# Registro público: STJ — 2548073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81829a2740b47a6e0863aa2fb3b7413a2d19b9426f778d46fa3045966ace2497

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911612
- **Número de registro na fonte:** 202400038691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ, DO TEMA 190/STJ E DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL).
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP NÃO
OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO
e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de
revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema
Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria,
decidiu por manter o entendimento de que a incidência de
circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.  Ademais, esse mesmo tema também foi objeto do
julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral,
no qual a Suprema Corte firmou a impossibilidade de fixação da pena
abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de
atenuantes genéricas.
- **Item 2 (texto oficial):** O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao
contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à
disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor
a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser
recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes
do STJ e do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ, DO TEMA 190/STJ E DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL).
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP NÃO
OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE.
1. Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO
e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de
revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema
Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria,
decidiu por manter o entendimento de que a incidência de
circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.  Ademais, esse mesmo tema também foi objeto do
julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral,
no qual a Suprema Corte firmou a impossibilidade de fixação da pena
abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de
atenuantes genéricas.
2.  O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao
contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à
disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor
a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser
recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 81829a2740b47a6e0863aa2fb3b7413a2d19b9426f778d46fa3045966ace2497
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

