# Registro público: STJ — 2648734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4080b2081378442cba07a35c407a1e5b8f3a4696dddf4cbdfed9f4c9ebc37dd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA
NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 42
DA LEI N. 11.343/2006.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
