# Registro público: STJ — 2170277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e348d3df220f144ef366f6d615c55d3a30c798a0024bb4c9ad5c66b5f036af2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO.
VERIFICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos
que levaram as instâncias de origem a concluir que os fatos
imputados não se revestem dos elementos que autorizariam deduzir a
presença do dolo específico exigido pelo tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, demandaria a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO.
VERIFICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos
que levaram as instâncias de origem a concluir que os fatos
imputados não se revestem dos elementos que autorizariam deduzir a
presença do dolo específico exigido pelo tipo penal.
3. O pedido, portanto, demandaria a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
