{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98326,"origem":"stj","sha256_origem":"525dfffbc3f69eed437194008bf095280cc055fd07a72fc0fd8a81f511ac6f06","registro_original":{"id_fonte":"000911642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"202509","numero_registro":"202402952937","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE\nINQUÉRITO POLICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO.\nATIPICIDADE. AGRAVO PROVIDO.\n1. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é\nmedida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação\nda atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou\nmaterialidade do delito.\n2. No caso concreto, a descrição das condutas praticadas pela\nagravante, ao denunciar irregularidades no desempenho das atividades\nprofissionais da parte que consta como vítima, não configura fato\ntípico, pois as denúncias são acompanhadas de provas documentais\nconsistentes.\n3. As medidas cautelares impostas são excessivas e desproporcionais,\nespecialmente a proibição genérica de atuação profissional contra a\nvítima, que poderia implicar a restrição ao direito de defesa e ao\nlivre exercício da advocacia.\n4. A denúncia de atos irregulares ou ilícitos no âmbito dos órgãos\nestatais é salutar e não configura intento deliberado de lesar a\nhonra da suposta vítima, não podendo ser confundida com o delito de\ndifamação.\n5. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab9634e3c10d5d403c54c47fdfaa9542c104a260d749b5b91f1637bc252414cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
