# Registro público: STJ — 70249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26d410c22fc06cd34b2664de69d40401998ff99dcb0f74f09f490df5c784a8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OMISSÃO QUANTO
À MODIFICAÇÃO DO ART. 265 DO CPP PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.752/2023. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não há omissão no julgado pois o decidir seguiu a
jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n.
14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal
para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual
penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus
regit actum -, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OMISSÃO QUANTO
À MODIFICAÇÃO DO ART. 265 DO CPP PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.752/2023. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. In casu, não há omissão no julgado pois o decidir seguiu a
jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n.
14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal
para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual
penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus
regit actum -, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
