{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98330,"origem":"stj","sha256_origem":"4dcf578ae8fe07d16ebf475ef2778c8eb66f89a1555c80456ae4f02cc0abb32f","registro_original":{"id_fonte":"000911646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164213","numero_registro":"202201233541","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA\nE APREENSÃO EM DOMICÍLIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO\nGENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES CONTRA O RECORRENTE.\nNULIDADE DA DECISÃO E DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem no habeas\ncorpus originário, impetrado para questionar a legalidade da busca e\napreensão realizada em seu domicílio e escritório de advocacia. O\nrecorrente foi denunciado por suposta participação em organização\ncriminosa e coação no curso do processo, com fundamento em\ninvestigações oriundas de perícia em aparelhos telefônicos\napreendidos em estabelecimento prisional. A Defesa alegou a ausência\nde justa causa para a medida, fundamentação genérica na decisão que\na autorizou, violação de prerrogativas da advocacia e a consequente\nilicitude das provas obtidas.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que\nautorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação idônea e\nindividualizada em relação ao recorrente e (ii) determinar se a\nausência dessa fundamentação torna nula a medida e ilícitas as\nprovas dela decorrentes.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão que autorizou a busca e apreensão deve conter\nfundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da\nmedida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade, conforme\nexigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 240\ndo CPP.\n4.No caso, a decisão judicial apenas mencionou o nome do recorrente\nno relatório, sem apontar indícios concretos de sua participação na\norganização criminosa ou em qualquer conduta ilícita, limitando-se a\nautorizar a busca de maneira genérica.\n5. O Ministério Público, ao se manifestar no procedimento\ninvestigativo, também reconheceu a inexistência, naquele momento, de\nelementos suficientes para indicar que o recorrente promovia a\norganização criminosa, manifestando-se contra sua prisão preventiva.\n6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal reforçam que medidas invasivas devem se basear em elementos\nobjetivos que justifiquem a necessidade da diligência, não podendo\nser autorizadas com base em suposições ou inferências genéricas.\n7. A falta de fundamentação idônea na decisão judicial implica a\nnulidade da medida e a ilicitude das provas obtidas, devendo ser\ndesentranhadas dos autos, nos termos do entendimento consolidado\npelo STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido.\nTese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve\napresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à\nnecessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de\nnulidade. 2. A ausência de fundamentação idônea na decisão judicial\ntorna a medida nula e as provas dela decorrentes ilícitas, devendo\nser desentranhadas dos autos.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.\n240; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 705.232/PR, Rel.\nMin. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe\n15/8/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.531/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário e conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74b884a45eecdea4feca7f1aeb536d7ce06f6d0ce9bc699c616c30e03f171017","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
