# Registro público: STJ — 196422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0076628f6cbc0093d41ad822bd48ede01f1f7851646fe59e7f5c9c2dc60a6dd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE ESQUECIMENTO.  AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova
testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. II.
Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão
que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente
fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455/STJ, e se houve
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu. III. Razões de
decidir 3. A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na
necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios
essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do
acusado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção
antecipada de provas quando há risco real de perecimento. IV.
Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
