{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98332,"origem":"stj","sha256_origem":"5f2a57e306e27bd83a49fbf421e9d656bf65f452695fa3d6e5854f39dc65bd7e","registro_original":{"id_fonte":"000911648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159111","numero_registro":"202402708076","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA\nDOMICILIAR. EXECUÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA NA INVESTIGADA,\nDESNECESSÁRIA E VEXATÓRIA, POR TRÊS VEZES. GRAVE VIOLAÇÃO DE\nDIREITOS HUMANOS. PROVAS COLHIDAS NA RESIDÊNCIA. DROGAS, DINHEIRO E\nPESTICIDAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO\nCAUSAL ENTRE O MEIO DE OBTENÇÃO ILÍCITO (REVISTA ÍNTIMA) E A PROVA\nCOLHIDA NA RESIDÊNCIA. DERIVAÇÃO DE FONTE INDEPENDENTE.\nAPLICABILIDADE DO ART. 157, § 1º, DO CPP. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO E À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA\nAPURAÇÃO DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of\nthe poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art.\n5º, LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas\nsupostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de\nprovas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.\n2. A inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, todavia,\nnão se estende a todas as provas do processo. Tendo em vista o\ndisposto no art. 157, § 1º, parte final, e § 2º, do CPP - que\nconsagram exceções concebidas também no direito norte-americano - é\nnecessário averiguar (a) se a prova ilicitamente obtida seria\ninevitavelmente descoberta de outro modo (inevitable discovery), a\npartir de outra linha legítima de investigação, ou (b) se tal prova,\nembora guarde alguma conexão com a original, ilícita, não tem\nrelação de total causalidade em relação àquela, pois outra fonte a\nsustenta (independent source).\n3. No caso concreto, policiais civis compareceram à residência da\nacusada para cumprir mandado de busca domiciliar. Durante a execução\ndo mandado, policiais femininas realizaram revista íntima na\nacusada. Na delegacia de polícia e no estabelecimento penal, foram\nrealizadas mais duas revistas íntimas. Nenhuma prova foi apreendida\nem decorrência das revistas íntimas. Na residência, por sua vez,\napreenderam-se drogas, dinheiro e pesticidas.\n4. Conforme bem pontuaram as instâncias ordinárias, são ilícitas as\ntrês revistas íntimas a que foi submetida, desnecessária e\ninjustificadamente, a acusada, de modo a configurar grave violação à\ndignidade da pessoa humana por agentes de Estado. Entretanto, a\ndespeito da manifesta gravidade da ilicitude das três revistas\níntimas, tal ilicitude não tem por consequência a inadmissibilidade\nde todas as provas colhidas durante a execução do mandado de busca\ndomiciliar, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o\nmeio de obtenção de prova declarado ilícito e as provas mencionadas.\n5. A inexistência de nexo causal entre as revistas íntimas ilícitas\ne as provas apreendidas pode ser mais bem evidenciada a partir de um\njuízo hipotético de eliminação, típico da apuração da causalidade\nsimples (causa como conditio sine qua non do evento): se as revistas\níntimas não tivessem sido realizadas, ainda assim as provas\nincriminatórias (as drogas, o dinheiro e os pesticidas) teriam sido\nproduzidas, pois elas foram encontradas no interior na residência\n(em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em\ndecorrência das revistas íntimas).\n6. Mesmo em relação à revista íntima realizada no interior da\nresidência, vale destacar que, de acordo com o art. 244 do CPP, é\nadmissível a execução de busca pessoal incidental à busca\ndomiciliar, independentemente de mandado prévio. Todavia, eventual\nilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta,\npor derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar.\n7. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 157,\n§ 1º, do CPP e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para que, superada a questão atinente à\ninadmissibilidade das provas, prossiga no julgamento do recurso de\napelação ministerial. Determinação de comunicação à Corregedoria da\nPolícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração de\nilícito funcional, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público\njá determinada pelas instâncias ordinárias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, com determinação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"598fc79f3938a0f395858393e59e34f8420ce785d0375168cf3f7e1e478bf62f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
