# Registro público: STJ — 2159111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f2a57e306e27bd83a49fbf421e9d656bf65f452695fa3d6e5854f39dc65bd7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA
DOMICILIAR. EXECUÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA NA INVESTIGADA,
DESNECESSÁRIA E VEXATÓRIA, POR TRÊS VEZES. GRAVE VIOLAÇÃO DE
DIREITOS HUMANOS. PROVAS COLHIDAS NA RESIDÊNCIA. DROGAS, DINHEIRO E
PESTICIDAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
CAUSAL ENTRE O MEIO DE OBTENÇÃO ILÍCITO (REVISTA ÍNTIMA) E A PROVA
COLHIDA NA RESIDÊNCIA. DERIVAÇÃO DE FONTE INDEPENDENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 157, § 1º, DO CPP. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO E À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA
APURAÇÃO DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of
the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art.
5º, LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas
supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de
provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.
- **Item 2 (texto oficial):** A inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, todavia,
não se estende a todas as provas do processo. Tendo em vista o
disposto no art. 157, § 1º, parte final, e § 2º, do CPP - que
consagram exceções concebidas também no direito norte-americano - é
necessário averiguar (a) se a prova ilicitamente obtida seria
inevitavelmente descoberta de outro modo (inevitable discovery), a
partir de outra linha legítima de investigação, ou (b) se tal prova,
embora guarde alguma conexão com a original, ilícita, não tem
relação de total causalidade em relação àquela, pois outra fonte a
sustenta (independent source).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, policiais civis compareceram à residência da
acusada para cumprir mandado de busca domiciliar. Durante a execução
do mandado, policiais femininas realizaram revista íntima na
acusada. Na delegacia de polícia e no estabelecimento penal, foram
realizadas mais duas revistas íntimas. Nenhuma prova foi apreendida
em decorrência das revistas íntimas. Na residência, por sua vez,
apreenderam-se drogas, dinheiro e pesticidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme bem pontuaram as instâncias ordinárias, são ilícitas as
três revistas íntimas a que foi submetida, desnecessária e
injustificadamente, a acusada, de modo a configurar grave violação à
dignidade da pessoa humana por agentes de Estado. Entretanto, a
despeito da manifesta gravidade da ilicitude das três revistas
íntimas, tal ilicitude não tem por consequência a inadmissibilidade
de todas as provas colhidas durante a execução do mandado de busca
domiciliar, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o
meio de obtenção de prova declarado ilícito e as provas mencionadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A inexistência de nexo causal entre as revistas íntimas ilícitas
e as provas apreendidas pode ser mais bem evidenciada a partir de um
juízo hipotético de eliminação, típico da apuração da causalidade
simples (causa como conditio sine qua non do evento): se as revistas
íntimas não tivessem sido realizadas, ainda assim as provas
incriminatórias (as drogas, o dinheiro e os pesticidas) teriam sido
produzidas, pois elas foram encontradas no interior na residência
(em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em
decorrência das revistas íntimas).
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo em relação à revista íntima realizada no interior da
residência, vale destacar que, de acordo com o art. 244 do CPP, é
admissível a execução de busca pessoal incidental à busca
domiciliar, independentemente de mandado prévio. Todavia, eventual
ilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta,
por derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 157,
§ 1º, do CPP e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, superada a questão atinente à
inadmissibilidade das provas, prossiga no julgamento do recurso de
apelação ministerial. Determinação de comunicação à Corregedoria da
Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração de
ilícito funcional, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público
já determinada pelas instâncias ordinárias.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA
DOMICILIAR. EXECUÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA NA INVESTIGADA,
DESNECESSÁRIA E VEXATÓRIA, POR TRÊS VEZES. GRAVE VIOLAÇÃO DE
DIREITOS HUMANOS. PROVAS COLHIDAS NA RESIDÊNCIA. DROGAS, DINHEIRO E
PESTICIDAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
CAUSAL ENTRE O MEIO DE OBTENÇÃO ILÍCITO (REVISTA ÍNTIMA) E A PROVA
COLHIDA NA RESIDÊNCIA. DERIVAÇÃO DE FONTE INDEPENDENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 157, § 1º, DO CPP. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO E À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA
APURAÇÃO DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of
the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art.
5º, LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas
supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de
provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.
2. A inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, todavia,
não se estende a todas as provas do processo. Tendo em vista o
disposto no art. 157, § 1º, parte final, e § 2º, do CPP - que
consagram exceções concebidas também no direito norte-americano - é
necessário averiguar (a) se a prova ilicitamente obtida seria
inevitavelmente descoberta de outro modo (inevitable discovery), a
partir de outra linha legítima de investigação, ou (b) se tal prova,
embora guarde alguma conexão com a original, ilícita, não tem
relação de total causalidade em relação àquela, pois outra fonte a
sustenta (independent source).
3. No caso concreto, policiais civis compareceram à residência da
acusada para cumprir mandado de busca domiciliar. Durante a execução
do mandado, policiais femininas realizaram revista íntima na
acusada. Na delegacia de polícia e no estabelecimento penal, foram
realizadas mais duas revistas íntimas. Nenhuma prova foi apreendida
em decorrência das revistas íntimas. Na residência, por sua vez,
apreenderam-se drogas, dinheiro e pesticidas.
4. Conforme bem pontuaram as instâncias ordinárias, são ilícitas as
três revistas íntimas a que foi submetida, desnecessária e
injustificadamente, a acusada, de modo a configurar grave violação à
dignidade da pessoa humana por agentes de Estado. Entretanto, a
despeito da manifesta gravidade da ilicitude das três revistas
íntimas, tal ilicitude não tem por consequência a inadmissibilidade
de todas as provas colhidas durante a execução do mandado de busca
domiciliar, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o
meio de obtenção de prova declarado ilícito e as provas mencionadas.
5. A inexistência de nexo causal entre as revistas íntimas ilícitas
e as provas apreendidas pode ser mais bem evidenciada a partir de um
juízo hipotético de eliminação, típico da apuração da causalidade
simples (causa como conditio sine qua non do evento): se as revistas
íntimas não tivessem sido realizadas, ainda assim as provas
incriminatórias (as drogas, o dinheiro e os pesticidas) teriam sido
produzidas, pois elas foram encontradas no interior na residência
(em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em
decorrência das revistas íntimas).
6. Mesmo em relação à revista íntima realizada no interior da
residência, vale destacar que, de acordo com o art. 244 do CPP, é
admissível a execução de busca pessoal incidental à busca
domiciliar, independentemente de mandado prévio. Todavia, eventual
ilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta,
por derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar.
7. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 157,
§ 1º, do CPP e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, superada a questão atinente à
inadmissibilidade das provas, prossiga no julgamento do recurso de
apelação ministerial. Determinação de comunicação à Corregedoria da
Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração de
ilícito funcional, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público
já determinada pelas instâncias ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, com determinação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2111532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148810/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
