{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98333,"origem":"stj","sha256_origem":"8e6789e8f9dcc0e2a90af504b209d1240cfa398ac426550aedc574cbe40b06fb","registro_original":{"id_fonte":"000911649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092345","numero_registro":"202302972030","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE\nGENÉRICO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÃO DE 50%. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.\n2. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual \"é\nválida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de\nprogressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado\nmorte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal\npromovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea\na, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a\nposterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado\nposteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal\n(CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa\nde norma penal material mais benéfica\".(REsp n. 2.012.101/MG,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nTerceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.).\n3. Considerando que o embargante foi condenado por crime hediondo\nque tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se\naplicar a fração de 50%, para fins de cálculo da progressão de\nregime prisional. Logo, a irresignação do insurgente se resume ao\nseu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi\ndesfavorável.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2dada44bb9b4035f2a0944c1b02bab4e945050a673f7736c77b0ad38471907b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
