# Registro público: STJ — 2092345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e6789e8f9dcc0e2a90af504b209d1240cfa398ac426550aedc574cbe40b06fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE
GENÉRICO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÃO DE 50%. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é
válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de
progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado
morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal
promovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea
a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a
posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado
posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal
(CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa
de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o embargante foi condenado por crime hediondo
que tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se
aplicar a fração de 50%, para fins de cálculo da progressão de
regime prisional. Logo, a irresignação do insurgente se resume ao
seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi
desfavorável.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE
GENÉRICO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÃO DE 50%. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é
válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de
progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado
morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal
promovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea
a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a
posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado
posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal
(CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa
de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.).
3. Considerando que o embargante foi condenado por crime hediondo
que tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se
aplicar a fração de 50%, para fins de cálculo da progressão de
regime prisional. Logo, a irresignação do insurgente se resume ao
seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi
desfavorável.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
