{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98334,"origem":"stj","sha256_origem":"a2ea706fc89f6e09c65144b77e9138d89c01be25291a23c03ed170c9c54759be","registro_original":{"id_fonte":"000911654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204014","numero_registro":"202403367729","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM\nLICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. JUÍZO APARENTE.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  NOVO INTERROGATÓRIO. RATIFICAÇÃO. MEDIDA\nCAUTELAR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. PRESENTES ELEMENTOS\nCONCRETOS. EMPRESA VINCULADA À PRÁTICA DE CRIME CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta\nCorte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era\naparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos\natos processuais já praticados no processo, os quais podem ser\nratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como\ncompetente.\n2. No caso, não era possível afirmar com clareza a competência da\nJustiça Federal para processamento do feito, diante da presença de\ndúvida razoável ou mesmo ignorância de que haveria verba federal nos\nvalores gastos no caso em questão, o que configura nulidade\nrelativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.\n3. Não há nulidade na decisão de primeiro grau que determinou a\nratificação de todos os atos instrutórios, incluindo o\ninterrogatório do agravante.\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"a aplicação de\nmedidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer\nanálise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do\nart. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é\nproporcional ao gravame resultante de eventual condenação\" (PExt no\nHC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017,\ndestaquei).\n5. A decisão do Juízo de primeiro grau indica elementos concretos\nque demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 282 do\nCódigo de Processo Penal. A empresa beneficiada com o pregão\ninvestigado, pode ter sido utilizada em esquemas para fraudar\nlicitações em outros municípios no interior de São Paulo.\n6.  Tal circunstância torna a medida cautelar imposta indispensável\npara impedir ou, ao menos, dificultar a continuidade da suposta\nprática delitiva reiterada.\n7. É plenamente harmônico com o ordenamento jurídico impor restrição\nde contratação com o poder público a pessoa ou empresa investigada\npela prática de crime contra a Administração Pública, especialmente\nquando já existe sentença penal condenatória recorrível.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e83412b3a5a210f89e5ebabe4bdb99cefde31979ddda1d855120e9971442191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
