# Registro público: STJ — 204014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2ea706fc89f6e09c65144b77e9138d89c01be25291a23c03ed170c9c54759be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. JUÍZO APARENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  NOVO INTERROGATÓRIO. RATIFICAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. PRESENTES ELEMENTOS
CONCRETOS. EMPRESA VINCULADA À PRÁTICA DE CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta
Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era
aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos
atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser
ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como
competente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não era possível afirmar com clareza a competência da
Justiça Federal para processamento do feito, diante da presença de
dúvida razoável ou mesmo ignorância de que haveria verba federal nos
valores gastos no caso em questão, o que configura nulidade
relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nulidade na decisão de primeiro grau que determinou a
ratificação de todos os atos instrutórios, incluindo o
interrogatório do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no
HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017,
destaquei).
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Juízo de primeiro grau indica elementos concretos
que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 282 do
Código de Processo Penal. A empresa beneficiada com o pregão
investigado, pode ter sido utilizada em esquemas para fraudar
licitações em outros municípios no interior de São Paulo.
- **Item 6 (texto oficial):** Tal circunstância torna a medida cautelar imposta indispensável
para impedir ou, ao menos, dificultar a continuidade da suposta
prática delitiva reiterada.
- **Item 7 (texto oficial):** É plenamente harmônico com o ordenamento jurídico impor restrição
de contratação com o poder público a pessoa ou empresa investigada
pela prática de crime contra a Administração Pública, especialmente
quando já existe sentença penal condenatória recorrível.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. JUÍZO APARENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  NOVO INTERROGATÓRIO. RATIFICAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. PRESENTES ELEMENTOS
CONCRETOS. EMPRESA VINCULADA À PRÁTICA DE CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta
Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era
aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos
atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser
ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como
competente.
2. No caso, não era possível afirmar com clareza a competência da
Justiça Federal para processamento do feito, diante da presença de
dúvida razoável ou mesmo ignorância de que haveria verba federal nos
valores gastos no caso em questão, o que configura nulidade
relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.
3. Não há nulidade na decisão de primeiro grau que determinou a
ratificação de todos os atos instrutórios, incluindo o
interrogatório do agravante.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no
HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017,
destaquei).
5. A decisão do Juízo de primeiro grau indica elementos concretos
que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 282 do
Código de Processo Penal. A empresa beneficiada com o pregão
investigado, pode ter sido utilizada em esquemas para fraudar
licitações em outros municípios no interior de São Paulo.
6.  Tal circunstância torna a medida cautelar imposta indispensável
para impedir ou, ao menos, dificultar a continuidade da suposta
prática delitiva reiterada.
7. É plenamente harmônico com o ordenamento jurídico impor restrição
de contratação com o poder público a pessoa ou empresa investigada
pela prática de crime contra a Administração Pública, especialmente
quando já existe sentença penal condenatória recorrível.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
