# Registro público: STJ — 2184526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b57269c32c0f2679936bfee93d5cccf90a8dd5094b6f67d26ce9944c4d9a3d36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O
ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE
RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando
corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do
contraditório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Isso
porque o crime ocorreu em 9/2/2018, mas, somente em 5/3/2018, as
vítimas, sugestionadas por matéria jornalística que havia noticiado
a prisão de dois infratores por porte ilegal de arma, foram à
delegacia para proceder ao reconhecimento fotográfico dos
criminosos, que, digno de nota, estavam com o rosto encoberto por
capacete durante a ação delitiva. Um deles, o agente mais jovem, ora
recorrente, retirou o capacete em algum momento, todavia, do que se
infere dos autos, o delito não se protraiu no tempo por período
considerável.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias antecedentes afirmam que o acusado J. O.
L. foi reconhecido também por sua roupa, mas consta do acórdão e da
sentença apenas a informação de que ele vestia uma camisa escura,
vestimenta comum, sem a especificação de características
distintivas.
- **Item 5 (texto oficial):** A ofendida teve dúvida durante o reconhecimento, o que afirmou
haver sido sanado depois de ela ver reportagem exibida na televisão.
Assim, houve claro sugestionamento em virtude da matéria
jornalística a que assistiu.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos
moldes do art. 226 do CPP, o qual ocorreu por meio fotos e
constituiu a única prova do crime. Portanto, ausentes o ato de
reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e
da palavra das vítimas, que, embora submetida ao crivo do
contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do
delito, a absolvição do recorrente, com efeitos extensivos ao corréu
(art. 580 do CPP), é medida que se impõe.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O
ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE
RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando
corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do
contraditório. Precedentes.
3. No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Isso
porque o crime ocorreu em 9/2/2018, mas, somente em 5/3/2018, as
vítimas, sugestionadas por matéria jornalística que havia noticiado
a prisão de dois infratores por porte ilegal de arma, foram à
delegacia para proceder ao reconhecimento fotográfico dos
criminosos, que, digno de nota, estavam com o rosto encoberto por
capacete durante a ação delitiva. Um deles, o agente mais jovem, ora
recorrente, retirou o capacete em algum momento, todavia, do que se
infere dos autos, o delito não se protraiu no tempo por período
considerável.
4. As instâncias antecedentes afirmam que o acusado J. O.
L. foi reconhecido também por sua roupa, mas consta do acórdão e da
sentença apenas a informação de que ele vestia uma camisa escura,
vestimenta comum, sem a especificação de características
distintivas.
5. A ofendida teve dúvida durante o reconhecimento, o que afirmou
haver sido sanado depois de ela ver reportagem exibida na televisão.
Assim, houve claro sugestionamento em virtude da matéria
jornalística a que assistiu.
6. Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos
moldes do art. 226 do CPP, o qual ocorreu por meio fotos e
constituiu a única prova do crime. Portanto, ausentes o ato de
reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e
da palavra das vítimas, que, embora submetida ao crivo do
contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do
delito, a absolvição do recorrente, com efeitos extensivos ao corréu
(art. 580 do CPP), é medida que se impõe.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO
CPP - OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 728986>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2118541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1661427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
