{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98336,"origem":"stj","sha256_origem":"534c5f7c30e5ae9bc2bdbcab47d99d484f9e7d23759aabbe7cbb0d5978179075","registro_original":{"id_fonte":"000911656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195607","numero_registro":"202500349878","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA\nDA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS\nAUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE.\nCONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREVISÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Com base nas provas dos autos - o relato da vítima, o depoimento\ndo genitor dela e a perícia psicológica -, o Colegiado estadual\nconcluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de\nestupro de vulnerável contra a agredida, que sofreu abusos sexuais\nconsistentes em toques em seus seios e em suas partes íntimas. Para\nalterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o\nrecorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e\nprovas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7\ndo STJ.\n2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo\npsicológico -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência\nda Súmula n. 83 do STJ.\n3. \"A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o\nagente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,\ncompanheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou\npor qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não\ncontempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas\nqualquer situação na qual houver demonstração de relação de\nautoridade do agente criminoso sobre a vítima\" (AgRg no AREsp n.\n2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).\n4. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a\nofendida, uma vez que era companheiro da avó da ofendida e exercia\nposição de avô. Esse contexto é suficiente para justificar a\naplicação do art. 226, II, do CP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Alterar a premissa fática do acórdão, de que o acusado fazia as\nvezes de avô da vítima e exercia autoridade sobre ela, exige reexame\nde fatos e provas, providência não admitida em recurso especial,\nconforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado\ndiz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,\ncomo na espécie.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ad2721e859fcef1b5b38a93e6e1d77ef0dadeeb39b42106948f0c2f3b5ba901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
