# Registro público: STJ — 2195607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 534c5f7c30e5ae9bc2bdbcab47d99d484f9e7d23759aabbe7cbb0d5978179075

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911656
- **Número de registro na fonte:** 202500349878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA
DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE.
CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos - o relato da vítima, o depoimento
do genitor dela e a perícia psicológica -, o Colegiado estadual
concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de
estupro de vulnerável contra a agredida, que sofreu abusos sexuais
consistentes em toques em seus seios e em suas partes íntimas. Para
alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo
psicológico -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não
contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas
qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n.
2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a
ofendida, uma vez que era companheiro da avó da ofendida e exercia
posição de avô. Esse contexto é suficiente para justificar a
aplicação do art. 226, II, do CP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar a premissa fática do acórdão, de que o acusado fazia as
vezes de avô da vítima e exercia autoridade sobre ela, exige reexame
de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial,
conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA
DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE.
CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Com base nas provas dos autos - o relato da vítima, o depoimento
do genitor dela e a perícia psicológica -, o Colegiado estadual
concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de
estupro de vulnerável contra a agredida, que sofreu abusos sexuais
consistentes em toques em seus seios e em suas partes íntimas. Para
alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo
psicológico -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
3. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não
contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas
qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n.
2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
4. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a
ofendida, uma vez que era companheiro da avó da ofendida e exercia
posição de avô. Esse contexto é suficiente para justificar a
aplicação do art. 226, II, do CP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Alterar a premissa fática do acórdão, de que o acusado fazia as
vezes de avô da vítima e exercia autoridade sobre ela, exige reexame
de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial,
conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 534c5f7c30e5ae9bc2bdbcab47d99d484f9e7d23759aabbe7cbb0d5978179075
- **SHA-256 do comentário:** 217dd107826e04b0205901a136514215f55f986528c90c5cb29b9bdb07c08845
