{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98337,"origem":"stj","sha256_origem":"b1dc4db99136278d7e9e0187a8d310f5f383fbdc43bf279e2eeb92b776139782","registro_original":{"id_fonte":"000911657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180086","numero_registro":"202301373879","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES\nTRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. SONEGAÇÃO DE ICMS. SUPOSTA EVASÃO DE DIVISAS.\nCRIME FEDERAL AINDA NÃO CARACTERIZADO. FASE PRELIMINAR DE\nINVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas fases iniciais da persecução penal, a fixação definitiva de\ncompetência mostra-se prematura quando inexistem elementos concretos\nque indiquem, de plano, a prática de delitos de competência\nfederal.\n2. A complexidade do caso evidencia a necessidade de abordagem\ncautelosa sobre o momento adequado para definição da competência,\nsendo prudente aguardar o aprofundamento das investigações e\neventual oferecimento de denúncia.\n3. Não se verifica, pela descrição dos fatos sob investigação, a\nconfiguração dos elementos típicos do crime de evasão de divisas\n(art. 22 da Lei n. 7.492/1986). A mera referência à existência de\nempresas offshore no exterior, sem comprovação de operações de\nevasão de divisas, é insuficiente para deslocar a competência da\nJustiça Estadual para apuração de crimes tributários estaduais\n(sonegação de ICMS).\n4. Para concluir em sentido diverso das instâncias ordinárias,\npartindo da premissa de que a investigação está focada em crimes\ncontra o Sistema Financeiro Nacional, há necessidade de revolvimento\ndo acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita\ndo habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à\ndiscussão de questões que demandam o reexame de provas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be44261dea35467287db0fde5ba1f31b4d394aa4f398d11098b9506261f33188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
