# Registro público: STJ — 180086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1dc4db99136278d7e9e0187a8d310f5f383fbdc43bf279e2eeb92b776139782

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES
TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. SONEGAÇÃO DE ICMS. SUPOSTA EVASÃO DE DIVISAS.
CRIME FEDERAL AINDA NÃO CARACTERIZADO. FASE PRELIMINAR DE
INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas fases iniciais da persecução penal, a fixação definitiva de
competência mostra-se prematura quando inexistem elementos concretos
que indiquem, de plano, a prática de delitos de competência
federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A complexidade do caso evidencia a necessidade de abordagem
cautelosa sobre o momento adequado para definição da competência,
sendo prudente aguardar o aprofundamento das investigações e
eventual oferecimento de denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica, pela descrição dos fatos sob investigação, a
configuração dos elementos típicos do crime de evasão de divisas
(art. 22 da Lei n. 7.492/1986). A mera referência à existência de
empresas offshore no exterior, sem comprovação de operações de
evasão de divisas, é insuficiente para deslocar a competência da
Justiça Estadual para apuração de crimes tributários estaduais
(sonegação de ICMS).
- **Item 4 (texto oficial):** Para concluir em sentido diverso das instâncias ordinárias,
partindo da premissa de que a investigação está focada em crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional, há necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita
do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à
discussão de questões que demandam o reexame de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES
TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. SONEGAÇÃO DE ICMS. SUPOSTA EVASÃO DE DIVISAS.
CRIME FEDERAL AINDA NÃO CARACTERIZADO. FASE PRELIMINAR DE
INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas fases iniciais da persecução penal, a fixação definitiva de
competência mostra-se prematura quando inexistem elementos concretos
que indiquem, de plano, a prática de delitos de competência
federal.
2. A complexidade do caso evidencia a necessidade de abordagem
cautelosa sobre o momento adequado para definição da competência,
sendo prudente aguardar o aprofundamento das investigações e
eventual oferecimento de denúncia.
3. Não se verifica, pela descrição dos fatos sob investigação, a
configuração dos elementos típicos do crime de evasão de divisas
(art. 22 da Lei n. 7.492/1986). A mera referência à existência de
empresas offshore no exterior, sem comprovação de operações de
evasão de divisas, é insuficiente para deslocar a competência da
Justiça Estadual para apuração de crimes tributários estaduais
(sonegação de ICMS).
4. Para concluir em sentido diverso das instâncias ordinárias,
partindo da premissa de que a investigação está focada em crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional, há necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita
do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à
discussão de questões que demandam o reexame de provas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
