{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98338,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd97545f528ce75efb2b54b7cccd0669a706af55ebc9a48099e960f09522523","registro_original":{"id_fonte":"000911658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198961","numero_registro":"202500574102","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO\nPARCIAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU\nMULTIRREINCIDENTE. TEMA N. 585 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO\nDA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. REGIME FECHADO.\nADEQUAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  \"Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão\nespontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a\nmultirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias\nordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção\ndesta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nRepresentativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ)\n(AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em\n2/9/2024, DJe de 4/9/2024).\n2. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem compensou\nintegralmente a agravante de reincidência com a atenuante de\nconfissão, embora, de acordo com o Juízo sentenciante, o réu ostente\ntripla reincidência, o que contraria a jurisprudência desta Corte\n(Tema n. 585). Ademais, além de suas três reincidências, o acusado\nostenta uma pluralidade de maus antecedentes. Portanto, a atenuante\nde confissão fica parcialmente compensada com a multirreincidência\ndo sentenciado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena.\n3. A jurisprudência desta Corte adota a teoria da amotio, segundo a\nqual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o\nfurto consumado. Precedentes.\n4. O argumento de que não houve a inversão da posse do bem subtraído\né meramente retórico. O acórdão recorrido ancora sua conclusão pela\nconfiguração do furto tentado no fato de que o réu foi abordado\nlogo depois da subtração do celular, o que menciona expressamente.\nContudo, a solução jurídica adotada se mostra equivocada, pois,\nobservada a perseguição policial que resultou na prisão em flagrante\ndo acusado na posse do produto subtraído, a inversão da propriedade\ndo objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a\nforma consumado do furto.\n5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do\nSTJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime\nsemiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou\ninferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias\njudiciais.\n6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é\nreconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -,\na jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser\ncabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72566e55b770b2e1c19d5d7f09128cd8ec50b1ef4628486dbcd971c3f49301f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
