# Registro público: STJ — 2198961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bd97545f528ce75efb2b54b7cccd0669a706af55ebc9a48099e960f09522523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO
PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. TEMA N. 585 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO
DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão
espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a
multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ)
(AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem compensou
integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de
confissão, embora, de acordo com o Juízo sentenciante, o réu ostente
tripla reincidência, o que contraria a jurisprudência desta Corte
(Tema n. 585). Ademais, além de suas três reincidências, o acusado
ostenta uma pluralidade de maus antecedentes. Portanto, a atenuante
de confissão fica parcialmente compensada com a multirreincidência
do sentenciado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte adota a teoria da amotio, segundo a
qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o
furto consumado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento de que não houve a inversão da posse do bem subtraído
é meramente retórico. O acórdão recorrido ancora sua conclusão pela
configuração do furto tentado no fato de que o réu foi abordado
logo depois da subtração do celular, o que menciona expressamente.
Contudo, a solução jurídica adotada se mostra equivocada, pois,
observada a perseguição policial que resultou na prisão em flagrante
do acusado na posse do produto subtraído, a inversão da propriedade
do objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a
forma consumado do furto.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do
STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime
semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou
inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias
judiciais.
- **Item 6 (texto oficial):** Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é
reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -,
a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser
cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO
PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. TEMA N. 585 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO
DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  "Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão
espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a
multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ)
(AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
2. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem compensou
integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de
confissão, embora, de acordo com o Juízo sentenciante, o réu ostente
tripla reincidência, o que contraria a jurisprudência desta Corte
(Tema n. 585). Ademais, além de suas três reincidências, o acusado
ostenta uma pluralidade de maus antecedentes. Portanto, a atenuante
de confissão fica parcialmente compensada com a multirreincidência
do sentenciado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
3. A jurisprudência desta Corte adota a teoria da amotio, segundo a
qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o
furto consumado. Precedentes.
4. O argumento de que não houve a inversão da posse do bem subtraído
é meramente retórico. O acórdão recorrido ancora sua conclusão pela
configuração do furto tentado no fato de que o réu foi abordado
logo depois da subtração do celular, o que menciona expressamente.
Contudo, a solução jurídica adotada se mostra equivocada, pois,
observada a perseguição policial que resultou na prisão em flagrante
do acusado na posse do produto subtraído, a inversão da propriedade
do objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a
forma consumado do furto.
5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do
STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime
semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou
inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias
judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é
reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -,
a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser
cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
