# Registro público: STJ — 2091403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee114497a423c6d944f45a750ace9dac669ce9f421d9e63391ceb31092f72172

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS
A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
ROBUSTOS E COERENTES. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP.
PECULIARIDADES DO DELITO DE MAUS-TRATOS. CONDUTAS QUE NEM SEMPRE
DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E
PSÍQUICO DO ANIMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No crime de maus-tratos a animais, ainda que seja infração que
possa deixar vestígios, a ausência de perícia técnica não impede a
comprovação da materialidade por outros meios de prova,
especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente
para demonstrar a prática delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração do crime de maus-tratos contra animais prescinde
da constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo
suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor
desnecessários, ainda que momentâneos, uma vez que o tipo penal
tutela não apenas a integridade física do animal, mas também seu
bem-estar psíquico.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo "maus-tratos" constitui elemento normativo do tipo que
comporta valoração cultural e social, não se restringindo a condutas
que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas,
privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e
convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma
detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante
contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS
A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
ROBUSTOS E COERENTES. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP.
PECULIARIDADES DO DELITO DE MAUS-TRATOS. CONDUTAS QUE NEM SEMPRE
DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E
PSÍQUICO DO ANIMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No crime de maus-tratos a animais, ainda que seja infração que
possa deixar vestígios, a ausência de perícia técnica não impede a
comprovação da materialidade por outros meios de prova,
especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente
para demonstrar a prática delitiva.
2. A configuração do crime de maus-tratos contra animais prescinde
da constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo
suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor
desnecessários, ainda que momentâneos, uma vez que o tipo penal
tutela não apenas a integridade física do animal, mas também seu
bem-estar psíquico.
3. O termo "maus-tratos" constitui elemento normativo do tipo que
comporta valoração cultural e social, não se restringindo a condutas
que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas,
privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal.
4. No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e
convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma
detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante
contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal.
5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
