{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9834,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb185830b424f0aefa3f85fec4cf0d1327a145881839b155b4870c4ec8be3ef","registro_original":{"id_fonte":"000820565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165153","numero_registro":"202201500670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nILÍCITAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES MENÇÃO À\nEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES JÁ REMOTOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA\nQUANTIDADE DE DROGA ILÍCITA APREENDIDA. INIDONEIDADE DA\nFUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do\nRelator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas\ncorpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma\ncom a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais\nSuperiores ou a contraria.\n2. No caso destes autos, verifica-se que policiais patrulhavam via\npública quando suspeitaram do \"nervosismo\" do ora agravado, razão\npela qual teriam realizado sua abordagem e o flagrado com quantidade\nnão especificada de drogas ilícitas, depois se dirigido à sua\nresidência, sem mandado judicial, e ali recolhido mais tóxicos\nproscritos, em quantidade também não detalhada pelas decisões\nsegregatórias constantes dos autos.\n3. Verificado o aparente cometimento do crime de tráfico de drogas\nilícitas e levantada a existência de inquéritos e ações penais, as\ninstâncias ordinárias consideraram tratar-se de indícios de\ncontumácia delitiva do então investigado, suficientes para decretar\nsua prisão preventiva, a qual veio a ser mantida por sentença\ncondenatória que não consta nestes autos, mas cujo trecho pertinente\nà controvérsia foi transcrita pelo ato apontado como coator.\n4. Da leitura dos autos não se extraem elementos concretos de\nnotável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,\nespecialmente porque houve menção à simples existência de inquéritos\ne ações penais - relativamente remotos, em termos de prisão\nprocessual, na medida em que o mais recente se refere ao ano de 2019\n-, sem articulação com o caso destes autos, em que também não houve\ndescrição objetiva da quantidade de drogas ilícitas apreendida.\n5. Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio,\nautorizar o cárcere processual, trata-se de providência\nevidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa\nimprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se\ntratando de um critério objetivo.\n6. Ao considerar que a mera existência de inquéritos ou ações penais\nimpediria o réu de responder à ação penal em liberdade e, depois da\nsentença, de recorrer em liberdade, as instâncias ordinárias\nparecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis\nprecedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é\ninvariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua\ncriteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,\ne não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade\nabstrata do tipo penal.\n7. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação\ndefinitiva. Precedentes.\n8. Sobre a gravidade concreta do suposto delito, colhem-se diversos\njulgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos\nquais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais,\nainda que não possam ser consideradas insignificantes, não resultam\nnecessariamente na conclusão de que o réu apresenta periculum\nlibertatis, razão pela qual a indicação objetiva da quantidade se\nfazia relevante. Precedentes.\n9. Ademais, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não\nenvolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de\nrelaxamento da custódia cautelar.\n10. Ademais, o reconhecimento de que o crime em tela não envolve\nviolência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da\ncustódia cautelar, de modo que, apesar dos argumentos apresentados\npelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do\ndecisum.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO\nDEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 162708>>-SC,\n         <<HC 656210>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DROGA APREENDIDA\n- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA QUANTIDADE - INIDONEIDADE DA\nFUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<HC 417514>>-SP,\n         <<HC 409537>>-SP,\n         <<HC 423566>>-RS,\n         <<HC 403857>>-RS,\n         <<RHC 81456>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72f674e53fb042524b236eca02948da324c28852c09d752f5d6df4aafab2e9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
