# Registro público: STJ — 165153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bb185830b424f0aefa3f85fec4cf0d1327a145881839b155b4870c4ec8be3ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
ILÍCITAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES MENÇÃO À
EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES JÁ REMOTOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA
QUANTIDADE DE DROGA ILÍCITA APREENDIDA. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso destes autos, verifica-se que policiais patrulhavam via
pública quando suspeitaram do "nervosismo" do ora agravado, razão
pela qual teriam realizado sua abordagem e o flagrado com quantidade
não especificada de drogas ilícitas, depois se dirigido à sua
residência, sem mandado judicial, e ali recolhido mais tóxicos
proscritos, em quantidade também não detalhada pelas decisões
segregatórias constantes dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificado o aparente cometimento do crime de tráfico de drogas
ilícitas e levantada a existência de inquéritos e ações penais, as
instâncias ordinárias consideraram tratar-se de indícios de
contumácia delitiva do então investigado, suficientes para decretar
sua prisão preventiva, a qual veio a ser mantida por sentença
condenatória que não consta nestes autos, mas cujo trecho pertinente
à controvérsia foi transcrita pelo ato apontado como coator.
- **Item 4 (texto oficial):** Da leitura dos autos não se extraem elementos concretos de
notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,
especialmente porque houve menção à simples existência de inquéritos
e ações penais - relativamente remotos, em termos de prisão
processual, na medida em que o mais recente se refere ao ano de 2019
-, sem articulação com o caso destes autos, em que também não houve
descrição objetiva da quantidade de drogas ilícitas apreendida.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio,
autorizar o cárcere processual, trata-se de providência
evidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se
tratando de um critério objetivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao considerar que a mera existência de inquéritos ou ações penais
impediria o réu de responder à ação penal em liberdade e, depois da
sentença, de recorrer em liberdade, as instâncias ordinárias
parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis
precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
- **Item 7 (texto oficial):** De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre a gravidade concreta do suposto delito, colhem-se diversos
julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos
quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais,
ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não resultam
necessariamente na conclusão de que o réu apresenta periculum
libertatis, razão pela qual a indicação objetiva da quantidade se
fazia relevante. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não
envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de
relaxamento da custódia cautelar.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, o reconhecimento de que o crime em tela não envolve
violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da
custódia cautelar, de modo que, apesar dos argumentos apresentados
pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
ILÍCITAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES MENÇÃO À
EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES JÁ REMOTOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA
QUANTIDADE DE DROGA ILÍCITA APREENDIDA. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria.
2. No caso destes autos, verifica-se que policiais patrulhavam via
pública quando suspeitaram do "nervosismo" do ora agravado, razão
pela qual teriam realizado sua abordagem e o flagrado com quantidade
não especificada de drogas ilícitas, depois se dirigido à sua
residência, sem mandado judicial, e ali recolhido mais tóxicos
proscritos, em quantidade também não detalhada pelas decisões
segregatórias constantes dos autos.
3. Verificado o aparente cometimento do crime de tráfico de drogas
ilícitas e levantada a existência de inquéritos e ações penais, as
instâncias ordinárias consideraram tratar-se de indícios de
contumácia delitiva do então investigado, suficientes para decretar
sua prisão preventiva, a qual veio a ser mantida por sentença
condenatória que não consta nestes autos, mas cujo trecho pertinente
à controvérsia foi transcrita pelo ato apontado como coator.
4. Da leitura dos autos não se extraem elementos concretos de
notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,
especialmente porque houve menção à simples existência de inquéritos
e ações penais - relativamente remotos, em termos de prisão
processual, na medida em que o mais recente se refere ao ano de 2019
-, sem articulação com o caso destes autos, em que também não houve
descrição objetiva da quantidade de drogas ilícitas apreendida.
5. Embora indícios de contumácia delitiva possam, em princípio,
autorizar o cárcere processual, trata-se de providência
evidentemente condicionada à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, não se
tratando de um critério objetivo.
6. Ao considerar que a mera existência de inquéritos ou ações penais
impediria o réu de responder à ação penal em liberdade e, depois da
sentença, de recorrer em liberdade, as instâncias ordinárias
parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis
precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa,
e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade
abstrata do tipo penal.
7. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva. Precedentes.
8. Sobre a gravidade concreta do suposto delito, colhem-se diversos
julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos
quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais,
ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não resultam
necessariamente na conclusão de que o réu apresenta periculum
libertatis, razão pela qual a indicação objetiva da quantidade se
fazia relevante. Precedentes.
9. Ademais, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não
envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de
relaxamento da custódia cautelar.
10. Ademais, o reconhecimento de que o crime em tela não envolve
violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da
custódia cautelar, de modo que, apesar dos argumentos apresentados
pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP,
         <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
         <<HC 656210>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DROGA APREENDIDA
- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA QUANTIDADE - INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<HC 417514>>-SP,
         <<HC 409537>>-SP,
         <<HC 423566>>-RS,
         <<HC 403857>>-RS,
         <<RHC 81456>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
