# Registro público: STJ — 202777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3151001aff4a936c75ff6bd7a7d82448df6b83582371b5558e2c04f3defc403

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911660
- **Número de registro na fonte:** 202403041674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA,
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como
pretende o parquet.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante asseverado no acórdão embargado, não há falar em
decreto prisional desprovido de fundamentação, pois invocou o
Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do
embargado. Todavia, entendeu-se excepcionalmente suficiente, para os
fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que
não a prisão, já que se está diante de crimes praticados sem
violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro
momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do
agente, destacando o acórdão embargado que se trata do delito de
tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não
exorbitante de drogas, a saber, cerca de 70g (setenta gramas) de
maconha e aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína.
Frisou o acórdão embargado, outrossim, que o decreto prisional e o
acórdão de origem fazem referência apenas à prisão anterior
referente ao Processo n. 8003972- 75.2023.8.05.0079, não havendo
menção a nenhuma outra incidência penal, tampouco àquelas trazidas
na inicial do agravo regimental, as quais, por se tratar de recurso
em habeas corpus, não podem ser utilizadas por esta Corte, sob pena
de incorrer em indevida complementação do decreto de prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024,
DJe de 19/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que
'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg
no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 30/9/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA,
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como
pretende o parquet.
2. Consoante asseverado no acórdão embargado, não há falar em
decreto prisional desprovido de fundamentação, pois invocou o
Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do
embargado. Todavia, entendeu-se excepcionalmente suficiente, para os
fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que
não a prisão, já que se está diante de crimes praticados sem
violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro
momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do
agente, destacando o acórdão embargado que se trata do delito de
tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não
exorbitante de drogas, a saber, cerca de 70g (setenta gramas) de
maconha e aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína.
Frisou o acórdão embargado, outrossim, que o decreto prisional e o
acórdão de origem fazem referência apenas à prisão anterior
referente ao Processo n. 8003972- 75.2023.8.05.0079, não havendo
menção a nenhuma outra incidência penal, tampouco àquelas trazidas
na inicial do agravo regimental, as quais, por se tratar de recurso
em habeas corpus, não podem ser utilizadas por esta Corte, sob pena
de incorrer em indevida complementação do decreto de prisão.
3. "Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024,
DJe de 19/11/2024).
4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que
'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg
no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 30/9/2010).
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d3151001aff4a936c75ff6bd7a7d82448df6b83582371b5558e2c04f3defc403
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d3151001aff4a936c75ff6bd7a7d82448df6b83582371b5558e2c04f3defc403
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

