# Registro público: STJ — 211559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 597c9a1edb7cbbadab04251003efee1507ffab94dc04e8b7434afbc0b0d81f57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO
FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro
de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de
sua ex-companheira.
Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da
genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência
designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida
e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa
de interferir diretamente no regular andamento processual.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar
como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem
como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros
familiares.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou
a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos da via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima,
notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido
de forma continuada e reiterada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO
FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro
de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de
sua ex-companheira.
Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da
genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência
designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida
e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa
de interferir diretamente no regular andamento processual.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar
como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem
como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros
familiares.
3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou
a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos da via mandamental.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima,
notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido
de forma continuada e reiterada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
