{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98343,"origem":"stj","sha256_origem":"a69ffa78d28b4ed47b1534c7f853f14f6aca50c6ce8689ef7e1848b7e029cb51","registro_original":{"id_fonte":"000911666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185907","numero_registro":"202302987847","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E\nINJÚRIA. PLEITO DE  TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.\nLIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO VERSUS TUTELA DA HONRA.\nINEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita\ndo writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos\nautos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a\nausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta\nfalta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a\nocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada\njurisprudência deste Superior Tribunal\" (RHC n. 122.998/DF, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,\nDJe de 10/2/2021).\n2. Tratando-se de uma aparente colisão entre direitos fundamentais,\nhaja vista que tanto a liberdade de imprensa e de manifestação,\nquanto a tutela da honra, estão amparados pela Constituição Federal,\nnão se pode afirmar em juízo de cognição sumária que a atipicidade\nda conduta seja manifesta.\n3. A análise da adequação aos tipos penais de difamação e injúria\ndependerá do exame das provas a serem produzidas em juízo de\ncognição exauriente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce134a78126f2e5e6e00aa14decfcbd31e010d823f77bf1b6aa6a1fa0154e940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
