# Registro público: STJ — 185907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a69ffa78d28b4ed47b1534c7f853f14f6aca50c6ce8689ef7e1848b7e029cb51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. PLEITO DE  TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO VERSUS TUTELA DA HONRA.
INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita
do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada
jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe de 10/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de uma aparente colisão entre direitos fundamentais,
haja vista que tanto a liberdade de imprensa e de manifestação,
quanto a tutela da honra, estão amparados pela Constituição Federal,
não se pode afirmar em juízo de cognição sumária que a atipicidade
da conduta seja manifesta.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da adequação aos tipos penais de difamação e injúria
dependerá do exame das provas a serem produzidas em juízo de
cognição exauriente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. PLEITO DE  TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO VERSUS TUTELA DA HONRA.
INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita
do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada
jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe de 10/2/2021).
2. Tratando-se de uma aparente colisão entre direitos fundamentais,
haja vista que tanto a liberdade de imprensa e de manifestação,
quanto a tutela da honra, estão amparados pela Constituição Federal,
não se pode afirmar em juízo de cognição sumária que a atipicidade
da conduta seja manifesta.
3. A análise da adequação aos tipos penais de difamação e injúria
dependerá do exame das provas a serem produzidas em juízo de
cognição exauriente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
