{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98344,"origem":"stj","sha256_origem":"73b80d858c88e125d4b9f9ebeb85a20c7124eea60970ad7a8f5ad5a4bf776bad","registro_original":{"id_fonte":"000911667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205382","numero_registro":"202403740722","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nJUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL\nJÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA\nALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com\no objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a\nreabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em\njulgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se\npretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do\njulgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso\nda ação penal.\n2. Inexiste constrangimento ilegal advindo da decisão que indefere o\nprocessamento da justificação criminal se não demonstrada a\nnovidade da prova requerida, assim como a sua aptidão em alterar o\nresultado da sentença penal condenatória, mormente quando esta\nestiver fundamentada por outros elementos de prova.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"263b38cf9c0b3b47cb16db4d0538917e6b759bb3dc1ab1b8f09fa00bc1159de0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
