{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98345,"origem":"stj","sha256_origem":"64e43beafebd832bf4e7d8d0ad9eb4670439a8fc3ad6d94d160bdf52331a3ccb","registro_original":{"id_fonte":"000911668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212539","numero_registro":"202500759983","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A anulação do reconhecimento fotográfico não implica no\ntrancamento da ação penal ou na absolvição do agente, quando há\noutras provas independentes que corroboram a autoria delitiva.\n2. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a ação criminosa foi\nflagrada por câmeras de segurança, e o recorrente foi preso em\nposse do automóvel subtraído, com placas adulteradas, o que\nfortalece a possibilidade de ser ele o perpetrador do delito.\n3. A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a\ncerteza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da\ninstrução processual.\n4. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A nulidade do reconhecimento fotográfico,\npor inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da\nação penal quando há outras provas independentes que atestam a\nautoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a\natestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade\nda ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7601730bc58d0175c5c9cc9f904bfbc879ae9d52d103f4e08f3b09ee7ef7ca0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
