# Registro público: STJ — 212539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e43beafebd832bf4e7d8d0ad9eb4670439a8fc3ad6d94d160bdf52331a3ccb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A anulação do reconhecimento fotográfico não implica no
trancamento da ação penal ou na absolvição do agente, quando há
outras provas independentes que corroboram a autoria delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, além do reconhecimento fotográfico, a ação criminosa foi
flagrada por câmeras de segurança, e o recorrente foi preso em
posse do automóvel subtraído, com placas adulteradas, o que
fortalece a possibilidade de ser ele o perpetrador do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a
certeza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da
instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico,
por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da
ação penal quando há outras provas independentes que atestam a
autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a
atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade
da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A anulação do reconhecimento fotográfico não implica no
trancamento da ação penal ou na absolvição do agente, quando há
outras provas independentes que corroboram a autoria delitiva.
2. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a ação criminosa foi
flagrada por câmeras de segurança, e o recorrente foi preso em
posse do automóvel subtraído, com placas adulteradas, o que
fortalece a possibilidade de ser ele o perpetrador do delito.
3. A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a
certeza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da
instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico,
por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da
ação penal quando há outras provas independentes que atestam a
autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a
atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade
da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
