{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98346,"origem":"stj","sha256_origem":"ad6adf902925938ecf6c2a9f1f043ee96425e082c49df2ef8b605f9fc6a558f6","registro_original":{"id_fonte":"000911669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204419","numero_registro":"202403507474","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO\nTENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA INDICATIVA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA\nCULPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado\ngrau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n2. A circunstância de o recorrente ter se dirigido à residência da\nex-companheira munido de um machado e, segundo os elementos\ninformativos disponíveis até o momento, haver violado a residência e\ndesferido sucessivos golpes contra a vítima, extrapola até mesmo a\nnormalidade já intrinsecamente gravosa do delito de homicídio e\nconstitui indicativo concreto de sua elevada periculosidade.\n3. \"A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 24/8/2021).\n4. A periculosidade evidenciada pelo modo de execução do delito e a\nevasão do distrito da culpa não permitem reconhecer a suficiência\ndas medidas previstas no art. 319 do CPP para garantia da ordem\npública e da eventual aplicação da lei penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ecdb54744ac6b88444a452d42b5ebc3b4b11b464e752053a0e6a100c9dd29cdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
