# Registro público: STJ — 204419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad6adf902925938ecf6c2a9f1f043ee96425e082c49df2ef8b605f9fc6a558f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA INDICATIVA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de o recorrente ter se dirigido à residência da
ex-companheira munido de um machado e, segundo os elementos
informativos disponíveis até o momento, haver violado a residência e
desferido sucessivos golpes contra a vítima, extrapola até mesmo a
normalidade já intrinsecamente gravosa do delito de homicídio e
constitui indicativo concreto de sua elevada periculosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A periculosidade evidenciada pelo modo de execução do delito e a
evasão do distrito da culpa não permitem reconhecer a suficiência
das medidas previstas no art. 319 do CPP para garantia da ordem
pública e da eventual aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA INDICATIVA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
2. A circunstância de o recorrente ter se dirigido à residência da
ex-companheira munido de um machado e, segundo os elementos
informativos disponíveis até o momento, haver violado a residência e
desferido sucessivos golpes contra a vítima, extrapola até mesmo a
normalidade já intrinsecamente gravosa do delito de homicídio e
constitui indicativo concreto de sua elevada periculosidade.
3. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. A periculosidade evidenciada pelo modo de execução do delito e a
evasão do distrito da culpa não permitem reconhecer a suficiência
das medidas previstas no art. 319 do CPP para garantia da ordem
pública e da eventual aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
