{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98347,"origem":"stj","sha256_origem":"fb617e731073c96d99f9e9293742df34ba4bdb56729f9a36987ae8c5c3a8e0eb","registro_original":{"id_fonte":"000911670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212553","numero_registro":"202500759909","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, DA LEI N.\n10.826/2003.  PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,\nIRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1.  O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo\ncomo regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente\nquando estiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2.  No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, sendo destacado pelo Magistrado de origem, além da\napreensão de 21 munições calibre 7.62, 10 munições calibre 5.56, 1\nmunição calibre 40 e carregador calibre 40, indícios de que o\nagravante integre organização criminosa armada.\n3. Além disso, existe o risco de sua reiteração delitiva, porquanto\nele \"é réu em processo criminal na Auditoria Militar, cujo mandado\nde busca e apreensão originou o flagrante, juntamente com vários\ncorréus, pelos crimes de corrupção passiva (Art. 308 - CPM) e recusa\nde obediência (Art. 163 - CPM) (id. 160022311), sendo que também\nteve sua prisão decretada em decorrência deste processo\" (e-STJ fl.\n45).\n4. É cediço nesta Corte Superior que \"a existência de inquéritos,\nações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais\nou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar\" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 16/12/2020).\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas\ninstâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do\ncaso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não\nse mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares\nalternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.\n6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do\nacusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se\nverifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da\nsegregação provisória.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd6c9c0df9177face0185236b4690ea21f99fff6582c415ccd34f52f7cd588da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
