# Registro público: STJ — 212553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb617e731073c96d99f9e9293742df34ba4bdb56729f9a36987ae8c5c3a8e0eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, DA LEI N.
10.826/2003.  PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, sendo destacado pelo Magistrado de origem, além da
apreensão de 21 munições calibre 7.62, 10 munições calibre 5.56, 1
munição calibre 40 e carregador calibre 40, indícios de que o
agravante integre organização criminosa armada.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, existe o risco de sua reiteração delitiva, porquanto
ele "é réu em processo criminal na Auditoria Militar, cujo mandado
de busca e apreensão originou o flagrante, juntamente com vários
corréus, pelos crimes de corrupção passiva (Art. 308 - CPM) e recusa
de obediência (Art. 163 - CPM) (id. 160022311), sendo que também
teve sua prisão decretada em decorrência deste processo" (e-STJ fl.
45).
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, DA LEI N.
10.826/2003.  PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.  O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2.  No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, sendo destacado pelo Magistrado de origem, além da
apreensão de 21 munições calibre 7.62, 10 munições calibre 5.56, 1
munição calibre 40 e carregador calibre 40, indícios de que o
agravante integre organização criminosa armada.
3. Além disso, existe o risco de sua reiteração delitiva, porquanto
ele "é réu em processo criminal na Auditoria Militar, cujo mandado
de busca e apreensão originou o flagrante, juntamente com vários
corréus, pelos crimes de corrupção passiva (Art. 308 - CPM) e recusa
de obediência (Art. 163 - CPM) (id. 160022311), sendo que também
teve sua prisão decretada em decorrência deste processo" (e-STJ fl.
45).
4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
