# Registro público: STJ — 2182912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408ec8bce6281f3194ca2528598946b4077ea719be697dce9e9ccb63bbb517a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. RÉ CONDENADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A suposta ausência de produção de provas técnicas durante a fase
de inquérito policial, per si, não é apta a nulificar o processo,
pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal
exigida no verbete sumular 523/STF" (AgRg no HC n. 957.711/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão
deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não
caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade
processual" (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos,
pois foi constatada a existência de provas nos autos a respaldar a
decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do réu pelo
crime de homicídio qualificado" (AgRg no REsp n. 1.951.487/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. RÉ CONDENADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A suposta ausência de produção de provas técnicas durante a fase
de inquérito policial, per si, não é apta a nulificar o processo,
pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal
exigida no verbete sumular 523/STF" (AgRg no HC n. 957.711/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024).
2. "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão
deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não
caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade
processual" (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
3. "Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos,
pois foi constatada a existência de provas nos autos a respaldar a
decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do réu pelo
crime de homicídio qualificado" (AgRg no REsp n. 1.951.487/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
