{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98351,"origem":"stj","sha256_origem":"a0c9301e40f7dec05973c1f862842e650656d9ce6c3c49d64ad2fa1e79e27011","registro_original":{"id_fonte":"000911711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584638","numero_registro":"202400765579","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORA DATIVA. PRERROGATIVA DE PRAZO\nEM DOBRO NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial por ser intempestivo.\n2. A defesa foi intimada em 25 de outubro de 2023 e o recurso foi\ninterposto em 24 de novembro de 2023, fora do prazo de 15 dias\ncorridos, conforme os arts. 798 do Código de Processo Penal e 994,\nVI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de\ncontagem de prazos em dobro se aplica aos defensores dativos.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se\naplica aos defensores dativos.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A prerrogativa de contagem de prazos em dobro\nconferida à Defensoria Pública não se aplica aos defensores\ndativos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI,\n1.003, § 5º, 1.029.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 1.975.194/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.\n08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, j. 08.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f293e12aa849b066e3c0d00fe426d3fe1f810d79a698c7d2ea110fa5f9d0aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
