{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98352,"origem":"stj","sha256_origem":"921d014e1d525a2307982e8f64dc49b4d5b7faa0cddabc55b892db83203d0c3b","registro_original":{"id_fonte":"000911712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808287","numero_registro":"202404663910","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.\nARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO\nCRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com\nfundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado\npor analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O\nagravante foi condenado por armazenar e compartilhar material\npornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B\nda Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime\nsemiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de\nJustiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, reconhecendo\na existência de provas periciais robustas e a confissão parcial do\nréu quanto ao armazenamento do conteúdo ilícito. Após inadmissão do\nrecurso especial, o agravante interpôs agravo, que foi não conhecido\npor ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de\norigem, ensejando a interposição do presente agravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do\nagravo em recurso especial, o recorrente impugnou de forma\nespecífica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de\norigem para inadmitir o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do\nSTJ e do art. 932, III, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação\nespecífica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de\ninadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.\n182 do STJ.\nO agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que\no recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a\nalegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático,\no que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nO recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda\nque implícito, dos dispositivos legais supostamente violados, nem\ndemonstrou que os embargos de declaração teriam suprido essa\nomissão, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\nA decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, segundo a qual os requisitos de admissibilidade\nrecursal, como a impugnação específica, são essenciais para a\nformação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso.\nA fundamentação do acórdão recorrido é sólida, tendo se baseado em\nampla prova pericial que evidenciou o armazenamento e o\ncompartilhamento de material pornográfico infantil, bem como na\ndosimetria da pena fundada em elementos concretos, como a quantidade\nexpressiva de arquivos ilícitos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental  não provido.\nTese de julgamento:\nO agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os\nfundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob\npena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do\nCPC e da Súmula n. 182 do STJ.\nA mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de\nprovas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do\nSTJ.\nA oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a\nausência de prequestionamento quando inexistente manifestação\nexpressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais\ninvocados.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; ECA, arts.\n241-A e 241-B; CPP, art. 318.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe\n20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp\n2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.\n27.02.2024, DJe 04.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2fd94607740ebb95a60feed74aea2a17406aa9815340b7a70286987ddfbd629c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
