{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98353,"origem":"stj","sha256_origem":"5d76df99b94ef2282bf372085cb3288147ae2433cce377c5534a8b324b611d2d","registro_original":{"id_fonte":"000911713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808621","numero_registro":"202404492187","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO TEOLÓGICA. CURSO DE CATECÚMENOS. DIREITO\nFUNDAMENTAL  AO EXERCÍCIO DA FÉ E À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. PRÁTICA\nSOCIAL EDUCATIVA NÃO-ESCOLAR. TEORIA DA DERROTABIIDADE DAS NORMAS\nJURÍDICAS. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 126, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES\nPENAIS. INTERPRETAÇÃO AMPLICATIVA EM FAVOR DO REEDUCANDO.\nPOSSIBLIDADE. REQUISITOS. CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ENTRE A\nINSTITUIÇÃO RELIGIOSA RESSOCIALIZADORA E O PODER PÚBLICO PRISIONAL.\nVIABILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. REGULAR\nCOMPROVAÇÃO DA JORNADA EXTRAMUROS E DA CONCLUSÃO DO CURSO.\nCONSTATAÇÃO. REMIÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de gravo regimental interposto pelo Ministério Público\ndo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta\nRelatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo\npara dar provimento ao recurso especial, a fim de (ex vi do art.\n126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 391/2021)\nrepristinar a remição dos 05 (cinco) dias de pena (outrora)\ndeterminados pelo Juízo singular, ante a carga horária de 64\n(sessenta e quatro) horas de estudo (regularmente) cumprida e\natestada pelo executado.\n1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porquanto inexistente convênio entre o evento\nreligioso do qual o (ora) recorrido participou, qual seja,\n\"Catecúmenos\", e o sistema prisional, o que impede a concessão do\nbenefício da remição, diante da impossibilidade de se aferir aptidão\ne emissão de certificados.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja desprovido do recurso especial do interno, ora\nrecorrido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do\nreeducando em evento religioso [in casu, intitulado curso de\nCatecúmenos], sem convênio, mas com comprovada \"autorização\"  entre\na instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público\nprisional, autoriza (ou não) - ex vi do art. 5º da LINDB e pela\nelástica dicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da\nResolução CNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das\nnormas jurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a\nremição teológica como parte do seu paulatino projeto\npolítico-pedagógico de ressocialização, sobretudo quando juntado aos\nautos Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual\nequivalente) e sua (frutífera) conclusão do curso, como subespécie\nde prática social educativa não-escolar.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Por mandamento normativo do constituinte originário e por se\ntratar de direito fundamental (pétreo), albergado no art. 5º, VI, da\nCF/88: o exercício da fé e a assistência religiosa, além de\nconstituir direito constitucional dos apenados, possui um efeito\ntransformador na vida das pessoas, possibilitando, muitas vezes, a\nrestauração de valores e referências anteriormente perdidos,\ncolocando novos rumos para aqueles que se encontram sem perspectiva.\n3.2 Não se descuida, o Tribunal da Cidadania, que a remição por\nestudo (lato sensu), fora do ambiente prisional [ou extramuros]\n[d]eve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre\na unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua\nsintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal\" (AgRg\nno HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n.\n860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).\n3.3 Como na aplicação da lei o Estado-juiz deve atender aos fins\nsociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da\nLINDB), é cediço por esta Corte de Promoção Social que - à luz da\nteoria da derrotabilidade das normas jurídicas - a (elástica) dicção\ndo art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução CNJ n.\n391/2021, comporta interpretação \"ampliativa\", mas desde que em\nfavor do reeducando (in bonam partem), em seu paulatino projeto de\nressocialização, como \"sujeito\" de direitos e \"parte\" constitutiva\ndo dinâmico tecido social.\n3.4 A propósito, em recente (e evolutivo) julgado, a Suprema Corte\nverberou: O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido\nna ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural,\nmas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de\ndireitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por\nisso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a\ntomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. É\nmais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da\nADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado\ndo convívio em sociedade, busca, por meio da educação [...] abrandar\no seu tempo na prisão. Adoção de interpretação extensiva in bonam\npartem do art. 126 da Lei de Execução Penal (STF, HC n. 231.616,\nRelator (a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe\nde 06/02/2025).\n3.5 Desse modo, a existência (prévia) de convênio ou de\n\"autorização\" entre a instituição (ressocializadora) e o poder\npúblico prisional, prescindida de rigores formais (com arrimo no\nprincípio da instrumentalidade das formas), autoriza a remição\nteológica do interno, sobretudo quando juntado aos autos (como in\ncasu) Termo de Parceria de Atuação (ou outro instrumento pactual\nequivalente) e a (frutífera) conclusão de curso de Catecúmenos,\npromovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, totalizando 64\n(sessenta e quatro) horas de estudo, sob pena de execrável e\nmanifesto excesso de execução, vedado no art. 185 da LEP.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A participação do reeducando (como \"sujeito\"\nde direitos e \"parte\" constitutiva do dinâmico tecido social) em\nevento religioso, sem convênio, mas com comprovada \"autorização\"\nentre a instituição religiosa (ressocializadora) e o poder público\nprisional, autoriza - ex vi do art. 5º da LINDB e pela elástica\ndicção do art. 126, § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, II, da Resolução\nCNJ n. 391/2021, ancorada na teoria da derrotabilidade das normas\njurídicas e no princípio da instrumentalidade das formas - a remição\nteológica como parte do seu paulatino projeto político-pedagógico\nde ressocialização, sobretudo quando juntado aos autos Termo de\nParceria de Atuação (ou outro instrumento pactual equivalente) e sua\n(frutífera) conclusão do curso, com natureza jurídica de (válida,\nadequada, solidária e saudável) prática social educativa\nnão-escolar, sob pena de execrável e manifesto excesso de execução.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ\nn. 391/2021, art. 2º, II; LIND, art. 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.400/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.823/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n18/9/2023, DJe de 20/9/2023; STF, HC n. 231.616, Relator (a): Edson\nFachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 06/02/2025;\nSTJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n.\n400.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; STJ, HC n. 326.499/SP,\nrelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\njulgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a72b7e0592d5c88745cd3455c007bf564468a18bd576c5247e8d3f373d563d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
