{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98354,"origem":"stj","sha256_origem":"f896f5d4951b35b9f8fe7935d3ec5ecd181d9e62084b7e4b4da42f04caeda3a6","registro_original":{"id_fonte":"000911714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2838980","numero_registro":"202500181843","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TESE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENAL. CRIME DE\nINJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.\n7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. STANDARD PROBATÓRIO DIFERENCIADO.\nCORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. VERSÕES\nDOS FATOS DELINEADOS DÚBIAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN\nDUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que manteve a absolvição do réu, com base no\nprincípio do in dubio pro reo, por suposta prática do crime de\ninjúria em contexto de violência doméstica.\n1.2 Em suas razões, a Assistente de acusação assevera que a decisão\nhostilizada carece de reforma, pois, não obstante a ausência de\ntestemunhas presenciais, não há qualquer dúvida quanto à prática\ndelituosa imputada ao Agravado, sendo imperativa a sua condenação.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a\nconsectária repristinação do édito condenatório do (ora) recorrido.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a\npretensão recursal (in casu, circunscrita na adoção de regra de\njulgamento) prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés -\na teor da compreensão dos fragmentos transcritos -,  mera\nreavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e\nclaramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a\nortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se questão\nque não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem,\ntampouco objeto de insurgência - pela parte recorrente - via\nembargos de declaração, incide (ou não) o óbice da ausência de\nprequestionamento, de modo a evidenciar vedada (ou possível)\nhipótese de \"inovação\" recursal.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos\ncrimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou\nfamiliar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima\npossui (ou não) valor (standard) probatório diferenciado, com\nprevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo\nacusado, de modo a prescindir (ou não) da corroboração\n(corroborative evidence) com outros elementos de convicção, à luz do\ndialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art.\n155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às\ndisposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º,\nII, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de\nproteção às mulheres.\n2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é\npossível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da\ndignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção\nde inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do\nCPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em\nseu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in\ndubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada\nnão estiverem atestadas (de forma segura, insofismável) - no bojo\nde exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e\nnebuloso mosaico probatório revelado aos autos.\nIII. Razões de decidir\n3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na adoção de regra de\njulgamento) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda,\nao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -,  mera\nreavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e\nclaramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há\nqualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira)\ninteligência da Súmula n. 7/STJ.\n3.2 A ausência de prequestionamento sobre as refutadas provas\ndigitais impede sua análise no recurso especial, conforme\ninteligência das Súmulas n. (s) 282 e 356 do STF.\n3.2.1 Na espécie, em relação às ventiladas mensagens obtidas por\nmeio do mecanismo de captura (print screen) da tela de celular,\nafeta a conversa de WhatsApp entre os contendentes, tal documento -\nconquanto sublinhado de inopino pela querelante no (bojo do) recurso\nespecial, a fim de corroborar suas alegações - sequer fora\nmencionado e apreciado (nas razões de decidir) como elemento de\nconvicção (ex vi do art. 155, caput, do CPP) pelo Juízo\nsentenciante, tampouco pelo Tribunal recorrido.\n3.2.2 Desta feita, verifica-se que tal questão não foi alvo de exame\ne deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência\n- pela Defensoria Pública - via embargos de declaração, delineamento\napto a evidenciar vedada hipótese de \"inovação\" recursal, não\npassível de cognição por este Sodalício, porquanto inobservado o\npressuposto recursal (especial) extrínseco do prequestionamento.\n3.3 Não se olvida o Tribunal da Cidadania que [com esteio no\nhodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero\n(Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na\nConvenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for\nforça do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),\nc/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente\ndiálogo das fontes) violência \"doméstica ou familiar\" contra a\nmulher qualquer ação ou omissão do agente determinada \"pelo gênero\"\n- que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou\npsicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de\nvulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou\njurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica\n(feminina), independentemente de idade e orientação sexual.\n3.3.1 Em linha propedêutica de raciocínio, a Suprema Corte, ao\nprotagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de\njurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e\npétreo direito de isonomia (material), [p]or meio de sua composição\nplenária, no exame da ADC nº 19, Rel. Min. Marco Aurélio, ao\nreconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06,\nregistrou que a norma também é corolário da incidência do princípio\nda proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, na\nmedida em que ao Estado compete a adoção dos meios imprescindíveis à\nefetiva concretização de preceitos contidos na Carta da República\n(STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. Luiz Fux, Julgamento:\n28/04/2023, Publicação: 02/05/2023).\n3.3.2 Com igual perspectiva, consoante já verberado pela Corte\nEspecial deste Sodalício, tem-se por irrefutável que a \"violência de\ngênero\" contra as mulheres: [é] um dos meios pelos quais a\nassimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são\nperpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes\nde gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes\nestabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero\neditado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em\n4/12/2024, DJEN de 19/12/2024).\n3.3.3 Realizadas as digressões preambulares, convém sublinhar que,\nnos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou\nfamiliar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima\npossui valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência\nepistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, mas\ndesde corroborada (corroborative evidence) por outros elementos de\nconvicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento\nmotivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em\ninterpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º,\ncaput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006,\nconstitutivos do microssistema de proteção às mulheres.\n3.3.3.1 Enquadramento processual que, todavia, não se harmoniza ao\ncaso em exame, pois, conforme sopesado pelo Colegiado local, em que\npese seja sabido que, [n]o âmbito da violência doméstica a palavra\nda vítima assume importância especial, o relato em Juízo da\ntestemunha de defesa esclareceu que, por 02 oportunidades viu o\napelante sangrando, com o peito arranhado, pedindo que a querelante\nfosse embora, esclarecendo que houve muitas ocorrências de\ndiscussões entre o casal, e que na maioria das vezes o querelado\ndescia para fumar um cigarro ou tentava ficar sozinho, contudo a\nquerelante vinha atrás dele e, algumas vezes, o xingava de \" babaca,\nde \" merda \" e que o mesmo ficava com \"viado\", sempre humilhando e\ndiminuindo o mesmo, esclarecendo que só conseguia ouvir a voz da\nquerelante, e nunca ouviu a voz do querelado, e que o máximo que\nouviu deste foi mandando a apelada parar ou pedindo para ela fosse\nembora, sempre tentando apaziguar a situação. Tessitura processual\nque acaba por fazer com que o estado dúbio se apresente como o mais\nintenso junto aos autos, até porque tal relato acaba por trazer\nverossimilhança à versão do apelante em Juízo, no sentido de que\nnunca xingou a apelada, e diante de tal cenário dúbio a absolvição é\nmedida que se impõem.\n3.3.4 Neste panorama, ao se confrontar a (isolada) palavra da\nquerelante com o (corroborado) interrogatório do querelado, e diante\ndo estado dúbio de versões apresentadas em juízo, a manutenção da\nfarpeada absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, constitui\nmedida \"profilática\" de rigor, em alinho aos postulados setoriais\n(intransponíveis) da presunção de não culpabilidade e do in dubio\npro reo.\n3.3.4.1 Faz-se necessária, sob a égide dos primados\n(intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo\nlegal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma\ndo art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática]\nregra de julgamento em seu favor, materializada no princípio\n(setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e\nmaterialidade delitiva denunciada não estiver atestada (de forma\nsegura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase\nprocessual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório\nrevelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico\npunitivismo (penal) Estatal.\n3.3.4.2 Em casuística processual análoga, o Pretório Excelso\npontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais\nsensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um\ndireito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos\nfatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min.\nRicardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:\n03/03/2022).\n3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Quando a pretensão recursal (in casu,\ncircunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de dilação\nprobatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos\nfragmentos transcritos -,  mera reavaliação jurídica dos fatos\nincontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão\nhostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da\nSúmula n. 7/STJ. 2. Questão que não foi alvo de exame e deliberação\npela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela parte\nrecorrente - via embargos de declaração, incide o óbice da ausência\nde prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 282/STF e\nda Súmula n. 356/STF, de modo a evidenciar vedada  hipótese de\n\"inovação\" recursal. 3. Nos crimes tangenciados pelo contexto de\nviolência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas,\na palavra da vítima possui valor (standard) probatório diferenciado,\ncom prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos\npelo acusado, mas desde corroborada (corroborative evidence) por\noutros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre\nconvencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e,\nsobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos\narts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n.\n11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres.\n4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da\ndignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção\nde inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII,\ndo CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento\nem seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do\nin dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva\ndenunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no\nbojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do\nminguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena\nde temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, art. 155, caput;\nLei n. 11.340/2006, arts. 3º, caput, §§ 1º e 2º, 6º e 7º, II.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,\nDJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.\n2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n13/8/2024, DJe de 16/8/2024.\n3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024;\nAgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.\n4. STF, AP n. 580, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,\nMin. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no\nREsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no\nREsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"404a1d59d0bc78be885a8b3d7b26451e97853c363970b18460e8d7b5c43bf3ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
