# Registro público: STJ — 2838980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f896f5d4951b35b9f8fe7935d3ec5ecd181d9e62084b7e4b4da42f04caeda3a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911714
- **Número de registro na fonte:** 202500181843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que manteve a absolvição do réu, com base no
princípio do in dubio pro reo, por suposta prática do crime de
injúria em contexto de violência doméstica.
1.2 Em suas razões, a Assistente de acusação assevera que a decisão
hostilizada carece de reforma, pois, não obstante a ausência de
testemunhas presenciais, não há qualquer dúvida quanto à prática
delituosa imputada ao Agravado, sendo imperativa a sua condenação.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária repristinação do édito condenatório do (ora) recorrido.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a
pretensão recursal (in casu, circunscrita na adoção de regra de
julgamento) prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés -
a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -,  mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a
ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se questão
que não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem,
tampouco objeto de insurgência - pela parte recorrente - via
embargos de declaração, incide (ou não) o óbice da ausência de
prequestionamento, de modo a evidenciar vedada (ou possível)
hipótese de "inovação" recursal.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos
crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou
familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima
possui (ou não) valor (standard) probatório diferenciado, com
prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo
acusado, de modo a prescindir (ou não) da corroboração
(corroborative evidence) com outros elementos de convicção, à luz do
dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art.
155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às
disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º,
II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de
proteção às mulheres.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é
possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do
CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em
seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in
dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada
não estiverem atestadas (de forma segura, insofismável) - no bojo
de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e
nebuloso mosaico probatório revelado aos autos.

### III. Razões de decidir

3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na adoção de regra de
julgamento) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda,
ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -,  mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há
qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira)
inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.2 A ausência de prequestionamento sobre as refutadas provas
digitais impede sua análise no recurso especial, conforme
inteligência das Súmulas n. (s) 282 e 356 do STF.
3.2.1 Na espécie, em relação às ventiladas mensagens obtidas por
meio do mecanismo de captura (print screen) da tela de celular,
afeta a conversa de WhatsApp entre os contendentes, tal documento -
conquanto sublinhado de inopino pela querelante no (bojo do) recurso
especial, a fim de corroborar suas alegações - sequer fora
mencionado e apreciado (nas razões de decidir) como elemento de
convicção (ex vi do art. 155, caput, do CPP) pelo Juízo
sentenciante, tampouco pelo Tribunal recorrido.
3.2.2 Desta feita, verifica-se que tal questão não foi alvo de exame
e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência
- pela Defensoria Pública - via embargos de declaração, delineamento
apto a evidenciar vedada hipótese de "inovação" recursal, não
passível de cognição por este Sodalício, porquanto inobservado o
pressuposto recursal (especial) extrínseco do prequestionamento.
3.3 Não se olvida o Tribunal da Cidadania que [com esteio no
hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero
(Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na
Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for
força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente
diálogo das fontes) violência "doméstica ou familiar" contra a
mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada "pelo gênero"
- que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de
vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou
jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica
(feminina), independentemente de idade e orientação sexual.
3.3.1 Em linha propedêutica de raciocínio, a Suprema Corte, ao
protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de
jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e
pétreo direito de isonomia (material), [p]or meio de sua composição
plenária, no exame da ADC nº 19, Rel. Min. Marco Aurélio, ao
reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06,
registrou que a norma também é corolário da incidência do princípio
da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, na
medida em que ao Estado compete a adoção dos meios imprescindíveis à
efetiva concretização de preceitos contidos na Carta da República
(STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. Luiz Fux, Julgamento:
28/04/2023, Publicação: 02/05/2023).
3.3.2 Com igual perspectiva, consoante já verberado pela Corte
Especial deste Sodalício, tem-se por irrefutável que a "violência de
gênero" contra as mulheres: [é] um dos meios pelos quais a
assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são
perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes
de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes
estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em
4/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
3.3.3 Realizadas as digressões preambulares, convém sublinhar que,
nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou
familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima
possui valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência
epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, mas
desde corroborada (corroborative evidence) por outros elementos de
convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento
motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em
interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º,
caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006,
constitutivos do microssistema de proteção às mulheres.
3.3.3.1 Enquadramento processual que, todavia, não se harmoniza ao
caso em exame, pois, conforme sopesado pelo Colegiado local, em que
pese seja sabido que, [n]o âmbito da violência doméstica a palavra
da vítima assume importância especial, o relato em Juízo da
testemunha de defesa esclareceu que, por 02 oportunidades viu o
apelante sangrando, com o peito arranhado, pedindo que a querelante
fosse embora, esclarecendo que houve muitas ocorrências de
discussões entre o casal, e que na maioria das vezes o querelado
descia para fumar um cigarro ou tentava ficar sozinho, contudo a
querelante vinha atrás dele e, algumas vezes, o xingava de " babaca,
de " merda " e que o mesmo ficava com "viado", sempre humilhando e
diminuindo o mesmo, esclarecendo que só conseguia ouvir a voz da
querelante, e nunca ouviu a voz do querelado, e que o máximo que
ouviu deste foi mandando a apelada parar ou pedindo para ela fosse
embora, sempre tentando apaziguar a situação. Tessitura processual
que acaba por fazer com que o estado dúbio se apresente como o mais
intenso junto aos autos, até porque tal relato acaba por trazer
verossimilhança à versão do apelante em Juízo, no sentido de que
nunca xingou a apelada, e diante de tal cenário dúbio a absolvição é
medida que se impõem.
3.3.4 Neste panorama, ao se confrontar a (isolada) palavra da
querelante com o (corroborado) interrogatório do querelado, e diante
do estado dúbio de versões apresentadas em juízo, a manutenção da
farpeada absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, constitui
medida "profilática" de rigor, em alinho aos postulados setoriais
(intransponíveis) da presunção de não culpabilidade e do in dubio
pro reo.
3.3.4.1 Faz-se necessária, sob a égide dos primados
(intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo
legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma
do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática]
regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio
(setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e
materialidade delitiva denunciada não estiver atestada (de forma
segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase
processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório
revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico
punitivismo (penal) Estatal.
3.3.4.2 Em casuística processual análoga, o Pretório Excelso
pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais
sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um
direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos
fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:
03/03/2022).
3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. Quando a pretensão recursal (in casu,
circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de dilação
probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos
fragmentos transcritos -,  mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da
Súmula n. 7/STJ. 2. Questão que não foi alvo de exame e deliberação
pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela parte
recorrente - via embargos de declaração, incide o óbice da ausência
de prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 282/STF e
da Súmula n. 356/STF, de modo a evidenciar vedada  hipótese de
"inovação" recursal. 3. Nos crimes tangenciados pelo contexto de
violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas,
a palavra da vítima possui valor (standard) probatório diferenciado,
com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos
pelo acusado, mas desde corroborada (corroborative evidence) por
outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre
convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e,
sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos
arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n.
11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres.
4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII,
do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento
em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do
in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva
denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no
bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do
minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena
de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, art. 155, caput;
Lei n. 11.340/2006, arts. 3º, caput, §§ 1º e 2º, 6º e 7º, II.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024;
AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
4. STF, AP n. 580, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TESE. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENAL. CRIME DE
INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. STANDARD PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. VERSÕES
DOS FATOS DELINEADOS DÚBIAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que manteve a absolvição do réu, com base no
princípio do in dubio pro reo, por suposta prática do crime de
injúria em contexto de violência doméstica.
1.2 Em suas razões, a Assistente de acusação assevera que a decisão
hostilizada carece de reforma, pois, não obstante a ausência de
testemunhas presenciais, não há qualquer dúvida quanto à prática
delituosa imputada ao Agravado, sendo imperativa a sua condenação.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária repristinação do édito condenatório do (ora) recorrido.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a
pretensão recursal (in casu, circunscrita na adoção de regra de
julgamento) prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés -
a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -,  mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a
ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se questão
que não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem,
tampouco objeto de insurgência - pela parte recorrente - via
embargos de declaração, incide (ou não) o óbice da ausência de
prequestionamento, de modo a evidenciar vedada (ou possível)
hipótese de "inovação" recursal.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos
crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou
familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima
possui (ou não) valor (standard) probatório diferenciado, com
prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo
acusado, de modo a prescindir (ou não) da corroboração
(corroborative evidence) com outros elementos de convicção, à luz do
dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art.
155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às
disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º,
II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de
proteção às mulheres.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é
possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do
CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em
seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in
dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada
não estiverem atestadas (de forma segura, insofismável) - no bojo
de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e
nebuloso mosaico probatório revelado aos autos.
III. Razões de decidir
3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na adoção de regra de
julgamento) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda,
ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -,  mera
reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e
claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há
qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira)
inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.2 A ausência de prequestionamento sobre as refutadas provas
digitais impede sua análise no recurso especial, conforme
inteligência das Súmulas n. (s) 282 e 356 do STF.
3.2.1 Na espécie, em relação às ventiladas mensagens obtidas por
meio do mecanismo de captura (print screen) da tela de celular,
afeta a conversa de WhatsApp entre os contendentes, tal documento -
conquanto sublinhado de inopino pela querelante no (bojo do) recurso
especial, a fim de corroborar suas alegações - sequer fora
mencionado e apreciado (nas razões de decidir) como elemento de
convicção (ex vi do art. 155, caput, do CPP) pelo Juízo
sentenciante, tampouco pelo Tribunal recorrido.
3.2.2 Desta feita, verifica-se que tal questão não foi alvo de exame
e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência
- pela Defensoria Pública - via embargos de declaração, delineamento
apto a evidenciar vedada hipótese de "inovação" recursal, não
passível de cognição por este Sodalício, porquanto inobservado o
pressuposto recursal (especial) extrínseco do prequestionamento.
3.3 Não se olvida o Tribunal da Cidadania que [com esteio no
hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero
(Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na
Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for
força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente
diálogo das fontes) violência "doméstica ou familiar" contra a
mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada "pelo gênero"
- que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de
vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou
jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica
(feminina), independentemente de idade e orientação sexual.
3.3.1 Em linha propedêutica de raciocínio, a Suprema Corte, ao
protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de
jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e
pétreo direito de isonomia (material), [p]or meio de sua composição
plenária, no exame da ADC nº 19, Rel. Min. Marco Aurélio, ao
reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06,
registrou que a norma também é corolário da incidência do princípio
da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, na
medida em que ao Estado compete a adoção dos meios imprescindíveis à
efetiva concretização de preceitos contidos na Carta da República
(STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. Luiz Fux, Julgamento:
28/04/2023, Publicação: 02/05/2023).
3.3.2 Com igual perspectiva, consoante já verberado pela Corte
Especial deste Sodalício, tem-se por irrefutável que a "violência de
gênero" contra as mulheres: [é] um dos meios pelos quais a
assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são
perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes
de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes
estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em
4/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
3.3.3 Realizadas as digressões preambulares, convém sublinhar que,
nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou
familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima
possui valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência
epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, mas
desde corroborada (corroborative evidence) por outros elementos de
convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento
motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em
interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º,
caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006,
constitutivos do microssistema de proteção às mulheres.
3.3.3.1 Enquadramento processual que, todavia, não se harmoniza ao
caso em exame, pois, conforme sopesado pelo Colegiado local, em que
pese seja sabido que, [n]o âmbito da violência doméstica a palavra
da vítima assume importância especial, o relato em Juízo da
testemunha de defesa esclareceu que, por 02 oportunidades viu o
apelante sangrando, com o peito arranhado, pedindo que a querelante
fosse embora, esclarecendo que houve muitas ocorrências de
discussões entre o casal, e que na maioria das vezes o querelado
descia para fumar um cigarro ou tentava ficar sozinho, contudo a
querelante vinha atrás dele e, algumas vezes, o xingava de " babaca,
de " merda " e que o mesmo ficava com "viado", sempre humilhando e
diminuindo o mesmo, esclarecendo que só conseguia ouvir a voz da
querelante, e nunca ouviu a voz do querelado, e que o máximo que
ouviu deste foi mandando a apelada parar ou pedindo para ela fosse
embora, sempre tentando apaziguar a situação. Tessitura processual
que acaba por fazer com que o estado dúbio se apresente como o mais
intenso junto aos autos, até porque tal relato acaba por trazer
verossimilhança à versão do apelante em Juízo, no sentido de que
nunca xingou a apelada, e diante de tal cenário dúbio a absolvição é
medida que se impõem.
3.3.4 Neste panorama, ao se confrontar a (isolada) palavra da
querelante com o (corroborado) interrogatório do querelado, e diante
do estado dúbio de versões apresentadas em juízo, a manutenção da
farpeada absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, constitui
medida "profilática" de rigor, em alinho aos postulados setoriais
(intransponíveis) da presunção de não culpabilidade e do in dubio
pro reo.
3.3.4.1 Faz-se necessária, sob a égide dos primados
(intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo
legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma
do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática]
regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio
(setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e
materialidade delitiva denunciada não estiver atestada (de forma
segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase
processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório
revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico
punitivismo (penal) Estatal.
3.3.4.2 Em casuística processual análoga, o Pretório Excelso
pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais
sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um
direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos
fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação:
03/03/2022).
3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. Quando a pretensão recursal (in casu,
circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de dilação
probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos
fragmentos transcritos -,  mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da
Súmula n. 7/STJ. 2. Questão que não foi alvo de exame e deliberação
pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela parte
recorrente - via embargos de declaração, incide o óbice da ausência
de prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 282/STF e
da Súmula n. 356/STF, de modo a evidenciar vedada  hipótese de
"inovação" recursal. 3. Nos crimes tangenciados pelo contexto de
violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas,
a palavra da vítima possui valor (standard) probatório diferenciado,
com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos
pelo acusado, mas desde corroborada (corroborative evidence) por
outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre
convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e,
sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos
arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n.
11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres.
4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção
de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII,
do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento
em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do
in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva
denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no
bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do
minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena
de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, art. 155, caput;
Lei n. 11.340/2006, arts. 3º, caput, §§ 1º e 2º, 6º e 7º, II.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024;
AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
4. STF, AP n. 580, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no
REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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