{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98358,"origem":"stj","sha256_origem":"4c4d7cdd48c9e23a4d14664a32ddd5039b1f4ffb9e9b4c402ed7ae4c19adf52b","registro_original":{"id_fonte":"000911738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832345","numero_registro":"202500049818","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE\nSIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO\nÀ DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.\nCONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA\nCONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A\na 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se\ndeve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,\npor outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para\ndefinir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as\nconsequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do\ndescumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da\ndoutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"a cadeia de\ncustódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até\nsua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer\ninterferência indevida durante sua tramitação probatória pode\nresultar em sua imprestabilidade para o processo de referência\"\n(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).\n3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não\nprevistas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o\ncuidado do Judiciário na análise da situação concreta.\n4. Não se verifica irregularidade na guarda da prova dos autos, pois\nas informações extraídas do celular foram ratificadas, em juízo,\npela vítima e pelo réu, em seu interrogatório. Ainda que não\nrealizada a perícia do aparelho, o conteúdo do material fornecido\npela agredida e por sua genitora sempre esteve à disposição da\ndefesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível\nafirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Para tanto, era\nnecessário a defesa indicar pontualmente os trechos dos diálogos\nadulterados e apresentar o espelho com as conversas verdadeiras, o\nque não fez. Ademais, não se pode pressupor, sem prova, eventual\nmá-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por\neles recebidos.\n5. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no\nsentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral\ndos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à\nmídia que contém a gravação da integralidade daqueles\" (REsp n.\n1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n15/6/2021, DJe de 25/6/2021).\n6. No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham\nas gravações da integralidade dos diálogos, o que afasta a nulidade\nsustentada.\n7. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, \"não se admite a\nnulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado\nexclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em\noutros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).\n8. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva -\ndiálogos extraídos do aparelho celular da agredida - e nas provas\njudiciais - depoimentos da vítima e de sua genitora -, o Tribunal\nlocal concluiu que o acusado praticou o crime de estupro de\nvulnerável contra a ofendida J. M. N., segundo a qual, em certa\nocasião, estava na chácara do réu, entrou no dormitório dele, onde\nele, desnudo, introduziu os dedos em sua vagina e tentou introduzir\nseu pênis, mas não conseguiu.\n9. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, a respeito da\nidoneidade e harmonia do conjunto probatório, com o intuito de\nabsolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos, providência\ninadmissível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d2e1c6405cec0465fe7b195152bd63df1d67de09d088f2972ba40832703a70a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
