# Registro público: STJ — 2832345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c4d7cdd48c9e23a4d14664a32ddd5039b1f4ffb9e9b4c402ed7ae4c19adf52b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO
À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA
CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não
previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o
cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica irregularidade na guarda da prova dos autos, pois
as informações extraídas do celular foram ratificadas, em juízo,
pela vítima e pelo réu, em seu interrogatório. Ainda que não
realizada a perícia do aparelho, o conteúdo do material fornecido
pela agredida e por sua genitora sempre esteve à disposição da
defesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível
afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Para tanto, era
necessário a defesa indicar pontualmente os trechos dos diálogos
adulterados e apresentar o espelho com as conversas verdadeiras, o
que não fez. Ademais, não se pode pressupor, sem prova, eventual
má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por
eles recebidos.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral
dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à
mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n.
1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 25/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham
as gravações da integralidade dos diálogos, o que afasta a nulidade
sustentada.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 8 (texto oficial):** Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva -
diálogos extraídos do aparelho celular da agredida - e nas provas
judiciais - depoimentos da vítima e de sua genitora -, o Tribunal
local concluiu que o acusado praticou o crime de estupro de
vulnerável contra a ofendida J. M. N., segundo a qual, em certa
ocasião, estava na chácara do réu, entrou no dormitório dele, onde
ele, desnudo, introduziu os dedos em sua vagina e tentou introduzir
seu pênis, mas não conseguiu.
- **Item 9 (texto oficial):** Alterar a conclusão do Colegiado estadual, a respeito da
idoneidade e harmonia do conjunto probatório, com o intuito de
absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos, providência
inadmissível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO
À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA
CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não
previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o
cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
4. Não se verifica irregularidade na guarda da prova dos autos, pois
as informações extraídas do celular foram ratificadas, em juízo,
pela vítima e pelo réu, em seu interrogatório. Ainda que não
realizada a perícia do aparelho, o conteúdo do material fornecido
pela agredida e por sua genitora sempre esteve à disposição da
defesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível
afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Para tanto, era
necessário a defesa indicar pontualmente os trechos dos diálogos
adulterados e apresentar o espelho com as conversas verdadeiras, o
que não fez. Ademais, não se pode pressupor, sem prova, eventual
má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por
eles recebidos.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral
dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à
mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n.
1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 25/6/2021).
6. No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham
as gravações da integralidade dos diálogos, o que afasta a nulidade
sustentada.
7. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
8. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva -
diálogos extraídos do aparelho celular da agredida - e nas provas
judiciais - depoimentos da vítima e de sua genitora -, o Tribunal
local concluiu que o acusado praticou o crime de estupro de
vulnerável contra a ofendida J. M. N., segundo a qual, em certa
ocasião, estava na chácara do réu, entrou no dormitório dele, onde
ele, desnudo, introduziu os dedos em sua vagina e tentou introduzir
seu pênis, mas não conseguiu.
9. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, a respeito da
idoneidade e harmonia do conjunto probatório, com o intuito de
absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos, providência
inadmissível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
