# Registro público: STJ — 2223170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d7b0e563732a478f54dc8d2f883f8fc2c68023fd38482dad80830d0cfd0f7eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Já a
violação do art. 564, V, do CPP pressupõe deficiência de
fundamentação, a configurar a nulidade da decisão judicial. Tais
vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador de
que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per
relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a
argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com
acréscimo de seus próprios motivos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão que julgou o recurso em sentido
estrito, embora tenha incorporado fundamentos do parecer
ministerial, demonstrou análise própria ao afirmar que "tendo sido o
delito praticado às margens do Rio Uruguai, na porção que faz
divisa com a Argentina, a competência é da Justiça Federal, nos
termos do artigo 109, IV, da CF/88". O Tribunal cita precedente
específico sobre a matéria, referente à atividade de pesca no mesmo
rio, evidenciando adequada fundamentação jurídica para a conclusão
adotada.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte, hipótese verificada no caso dos autos. O princípio pas de
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal, estabelece que nenhum ato processual será declarado nulo se
não houver efetivo prejuízo à defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em análise, apesar da concisão das contrarrazões,
verifica-se que o núcleo essencial do direito de defesa foi
preservado, tanto pela remissão às razões já expostas na sentença
quanto pelo aproveitamento das teses defensivas apresentadas pelo
corréu, em benefício do recorrente. Nos termos da Súmula n. 523 do
STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Já a
violação do art. 564, V, do CPP pressupõe deficiência de
fundamentação, a configurar a nulidade da decisão judicial. Tais
vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador de
que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.
2. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per
relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a
argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com
acréscimo de seus próprios motivos.
3. No caso concreto, o acórdão que julgou o recurso em sentido
estrito, embora tenha incorporado fundamentos do parecer
ministerial, demonstrou análise própria ao afirmar que "tendo sido o
delito praticado às margens do Rio Uruguai, na porção que faz
divisa com a Argentina, a competência é da Justiça Federal, nos
termos do artigo 109, IV, da CF/88". O Tribunal cita precedente
específico sobre a matéria, referente à atividade de pesca no mesmo
rio, evidenciando adequada fundamentação jurídica para a conclusão
adotada.
4. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte, hipótese verificada no caso dos autos. O princípio pas de
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal, estabelece que nenhum ato processual será declarado nulo se
não houver efetivo prejuízo à defesa.
5. Na hipótese em análise, apesar da concisão das contrarrazões,
verifica-se que o núcleo essencial do direito de defesa foi
preservado, tanto pela remissão às razões já expostas na sentença
quanto pelo aproveitamento das teses defensivas apresentadas pelo
corréu, em benefício do recorrente. Nos termos da Súmula n. 523 do
STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu".
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
