{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98361,"origem":"stj","sha256_origem":"8070d74ee567c3d91f7c91fb631837517d5037138d97724d310567bf60715a03","registro_original":{"id_fonte":"000911753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258510","numero_registro":"202203751061","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E\nCONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nREPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA\nILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nMODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA\nDAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7  DO STJ.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da\ninstância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma\nperspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos\nembargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é\ndeficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.\n2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é\ncondicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração\ninequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.\n3. Na hipótese, considerou-se suficiente \"o fato de a pessoa\njurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de\npolícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a\ninvestigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc,\ndemonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes\nprocessados criminalmente\" (fl. 2.916).\n4. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima\npessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,\nespecialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como\nalgumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o\nentendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.\nAssim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83\ndo STJ.\n5. O acórdão recorrido consignou que \" a nulidade desta diligência\nde busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas\nna decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma\nvez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada\" (fl.\n4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas\nirregulares no imóvel por parte dos policiais.\n6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação\nde provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria\nreexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,\nsegundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n7. A ausência de perícia técnica (exame grafotécnico) foi\nconsiderada, pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, como\ndispensável para a caracterização da materialidade do ilícito (fato\nn. 4) imputado ao acusado, pois demonstrada por outros meios. A\nmodificação da premissa de que o exame grafotécnico seja\nindispensável implicaria revolvimento probatório, vedado em recurso\nespecial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.\n8. A audiência de instrução, realizada na forma virtual, foi\ndevidamente justificada na excepcionalidade do período de pandemia,\no que afasta a ilegalidade do ato. No mais, não houve a demonstração\nde prejuízo concreto que pudesse justificar a anulação do ato.\nAssim, a pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.\n9. O reconhecimento fotográfico, na hipótese dos autos, não pode ser\nenquadrada nas diretrizes do art. 226 do CPP. Segundo consta, uma\ndas testemunhas que participou do procedimento já conhecia o\nagravante há muito tempo e o réu foi registrado em fotografia pelo\nmotorista de uma das empresas vítima no momento da entrega da\nmercadoria. Ademais, em princípio, a condenação não está baseada\nexclusivamente no referido procedimento.\n10. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória,\nelementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no\nart. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas,\ninclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice\nprevisto na Súmula n. 7 do STJ.\n11. O acórdão recorrido consignou que \"cada conserto de veículo foi\nação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas\ninduzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro\" (fl. 4.260) e que \"há\norganização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos,\nque age de forma profissional e causando grandes prejuízos para\nterceiros\" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria\nreexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,\nconforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e82110a4febec4f0b580bee96ee481fb194492b19364fe14976b4ec4d2b5d7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
