# Registro público: STJ — 2759791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed6aea29487886838547ad25e1d6484f5566e2d6d4a2273c04e7b4c00f38982f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato
típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos
os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua
conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a
realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria,
todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que
os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego
de arma de fogo que culminou na morte de uma das vítimas
(latrocínio). Embora não haja sido o executor direto da ação
criminosa, o ora recorrente, deliberadamente, concorreu para a
prática delitiva, ao aguardar seus comparsas para possibilitar-lhes
a fuga. Por isso, o Tribunal local fastou a tese de
desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta -
art. 29, § 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de
tarefas dos agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e
desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria
necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por
exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis
participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de
produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato
típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos
os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua
conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a
realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria,
todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito.
2. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que
os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego
de arma de fogo que culminou na morte de uma das vítimas
(latrocínio). Embora não haja sido o executor direto da ação
criminosa, o ora recorrente, deliberadamente, concorreu para a
prática delitiva, ao aguardar seus comparsas para possibilitar-lhes
a fuga. Por isso, o Tribunal local fastou a tese de
desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta -
art. 29, § 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de
tarefas dos agentes.
3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e
desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria
necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por
exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis
participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de
produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
