# Registro público: STJ — 2835388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2816a579d7dd20a779b56a15e112c33df88888fa9db60185ddfc23ea84bff4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911755
- **Número de registro na fonte:** 202500086521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE.
EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado".
- **Item 2 (texto oficial):** O delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 pertence à
categoria dos crimes que necessariamente deixam vestígios materiais,
seja por meio dos fragmentos descartados do projétil, seja pelos
resíduos de pólvora presentes no local.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa perspectiva, caberia à autoridade policial, após a
ocorrência da infração, promover a realização de perícia técnica no
local para coletar os elementos materiais necessários à comprovação
da materialidade delitiva, procedimento que não foi adotado no caso
em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se
exclusivamente no depoimento da testemunha que afirmou em juízo ter
presenciado o disparo da arma de fogo.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à aplicabilidade da exceção prevista no art. 167 do Código
de Processo Penal, os autos não contêm nenhuma informação acerca do
potencial desaparecimento dos vestígios, circunstância que sugere
possível omissão por parte dos agentes policiais, que não recolheram
as evidências essenciais para a demonstração da ocorrência do
crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode admitir que a prova testemunhal, em especial quando
inexistem outros depoentes que hajam visualizado os disparos, seja
suficiente para compensar a ausência do exame de corpo de delito, de
modo que a incerteza deve favorecer o acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE.
EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado".
2. O delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 pertence à
categoria dos crimes que necessariamente deixam vestígios materiais,
seja por meio dos fragmentos descartados do projétil, seja pelos
resíduos de pólvora presentes no local.
3. Nessa perspectiva, caberia à autoridade policial, após a
ocorrência da infração, promover a realização de perícia técnica no
local para coletar os elementos materiais necessários à comprovação
da materialidade delitiva, procedimento que não foi adotado no caso
em análise.
4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se
exclusivamente no depoimento da testemunha que afirmou em juízo ter
presenciado o disparo da arma de fogo.
5. Quanto à aplicabilidade da exceção prevista no art. 167 do Código
de Processo Penal, os autos não contêm nenhuma informação acerca do
potencial desaparecimento dos vestígios, circunstância que sugere
possível omissão por parte dos agentes policiais, que não recolheram
as evidências essenciais para a demonstração da ocorrência do
crime.
6. Não se pode admitir que a prova testemunhal, em especial quando
inexistem outros depoentes que hajam visualizado os disparos, seja
suficiente para compensar a ausência do exame de corpo de delito, de
modo que a incerteza deve favorecer o acusado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
