# Registro público: STJ — 2258510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f289f96d699f9ed939c2e25df544d41c2037285826111ab2148353cc734e0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911756
- **Número de registro na fonte:** 202203751061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA
ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA
DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7  DO STJ.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da
instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma
perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos
embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é
deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à violação do art. 617 do CPP, não há interesse em
recorrer, pois o fato de a Corte antecedente, ao responder a
questionamento da defesa nos embargos, haver considerado que a
absolvição pelo fato n. 8 foi indevida não configurou nenhum
prejuízo ao recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é
condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração
inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa
jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de
polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a
investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc,
demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes
processados criminalmente" (fl. 2.916).
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência de procuração específica para fins de que a vítima
pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,
especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como
algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o
entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência
de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas
na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma
vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl.
4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas
irregulares no imóvel por parte dos policiais.
- **Item 7 (texto oficial):** A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação
de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória,
elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas,
inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi
ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas
induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há
organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos,
que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para
terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA
ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA
DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7  DO STJ.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da
instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma
perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos
embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é
deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Relativamente à violação do art. 617 do CPP, não há interesse em
recorrer, pois o fato de a Corte antecedente, ao responder a
questionamento da defesa nos embargos, haver considerado que a
absolvição pelo fato n. 8 foi indevida não configurou nenhum
prejuízo ao recorrente.
3. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é
condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração
inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.
4. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa
jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de
polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a
investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc,
demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes
processados criminalmente" (fl. 2.916).
5. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima
pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal,
especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como
algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o
entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
6. O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência
de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas
na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma
vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl.
4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas
irregulares no imóvel por parte dos policiais.
7. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação
de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória,
elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas,
inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi
ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas
induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há
organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos,
que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para
terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria
reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 80f289f96d699f9ed939c2e25df544d41c2037285826111ab2148353cc734e0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80f289f96d699f9ed939c2e25df544d41c2037285826111ab2148353cc734e0d
- **SHA-256 do comentário:** 6a93baa00d8631b5dd1eef60bc5d455e99f6e02f873ee51a8063346ee2a6d059
