{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98365,"origem":"stj","sha256_origem":"32f73b88079f1074ff6b7ad30ecf5c00fef701625e90f69b24134942bacac8e8","registro_original":{"id_fonte":"000911757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832370","numero_registro":"202500055557","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA\nSUSPEITA. DISPENSAR OBJETO EM VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO\nOBJETIVO. POSTERIOR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nVALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita\n(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a\nmaior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente\njustificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de\nque o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022)\n2. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como\n\"rotina\" ou \"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade\npreventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com\nfinalidade probatória e motivação correlata. Não satisfazem a\nexigência legal, por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,\nDJe 25/4/2022)\n3. No caso concreto, extrai-se dos autos n.\n0048676-47.2022.8.16.0014 que policiais civis receberam denúncia\nanônima informando que em determinado endereço aconteceria uma\nentrega de droga. No local, visualizaram duas pessoas no interior de\num veículo e, diante das circunstâncias, resolveram efetuar a\nabordagem. Ao perceber a chegada da equipe, um deles arremessou um\npacote para fora do veículo, sendo que posteriormente os agentes\npúblicos verificaram que dentro havia 100 (cem) comprimidos de\necstasy.\n4. A atitude do investigado, materializada no ato de dispensar o\npacote contendo substância entorpecente ao notar a aproximação\npolicial, constituiu elemento objetivo suficiente para configurar a\nfundada suspeita exigida pela norma processual. Sendo lícita a\nobtenção dos elementos informativos que fundamentaram a expedição do\nmandado de busca e apreensão na residência de agravante e tendo sua\nexecução ocorrido dentro dos parâmetros legais, não há falar em\nnulidade das provas colhidas contra o recorrente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f6cc684015fee9e059998f8e88dc8eee3975361f7f0c117cdb4105918a178297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
