# Registro público: STJ — 2832370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f73b88079f1074ff6b7ad30ecf5c00fef701625e90f69b24134942bacac8e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911757
- **Número de registro na fonte:** 202500055557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA
SUSPEITA. DISPENSAR OBJETO EM VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO
OBJETIVO. POSTERIOR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
"rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade
preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com
finalidade probatória e motivação correlata. Não satisfazem a
exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 25/4/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, extrai-se dos autos n.
0048676-47.2022.8.16.0014 que policiais civis receberam denúncia
anônima informando que em determinado endereço aconteceria uma
entrega de droga. No local, visualizaram duas pessoas no interior de
um veículo e, diante das circunstâncias, resolveram efetuar a
abordagem. Ao perceber a chegada da equipe, um deles arremessou um
pacote para fora do veículo, sendo que posteriormente os agentes
públicos verificaram que dentro havia 100 (cem) comprimidos de
ecstasy.
- **Item 4 (texto oficial):** A atitude do investigado, materializada no ato de dispensar o
pacote contendo substância entorpecente ao notar a aproximação
policial, constituiu elemento objetivo suficiente para configurar a
fundada suspeita exigida pela norma processual. Sendo lícita a
obtenção dos elementos informativos que fundamentaram a expedição do
mandado de busca e apreensão na residência de agravante e tendo sua
execução ocorrido dentro dos parâmetros legais, não há falar em
nulidade das provas colhidas contra o recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA
SUSPEITA. DISPENSAR OBJETO EM VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO
OBJETIVO. POSTERIOR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022)
2. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
"rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade
preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com
finalidade probatória e motivação correlata. Não satisfazem a
exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 25/4/2022)
3. No caso concreto, extrai-se dos autos n.
0048676-47.2022.8.16.0014 que policiais civis receberam denúncia
anônima informando que em determinado endereço aconteceria uma
entrega de droga. No local, visualizaram duas pessoas no interior de
um veículo e, diante das circunstâncias, resolveram efetuar a
abordagem. Ao perceber a chegada da equipe, um deles arremessou um
pacote para fora do veículo, sendo que posteriormente os agentes
públicos verificaram que dentro havia 100 (cem) comprimidos de
ecstasy.
4. A atitude do investigado, materializada no ato de dispensar o
pacote contendo substância entorpecente ao notar a aproximação
policial, constituiu elemento objetivo suficiente para configurar a
fundada suspeita exigida pela norma processual. Sendo lícita a
obtenção dos elementos informativos que fundamentaram a expedição do
mandado de busca e apreensão na residência de agravante e tendo sua
execução ocorrido dentro dos parâmetros legais, não há falar em
nulidade das provas colhidas contra o recorrente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
