{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98367,"origem":"stj","sha256_origem":"4b595944865db40dd30579902c76a5563fe8fe1fc2930c68ef278513b6178a83","registro_original":{"id_fonte":"000911759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2880734","numero_registro":"202500856997","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a\nlegislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no\njulgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida\nem agravo em recurso especial\" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel.\nMinistro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª\nT., DJe 3/5/2023).\n2. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o\nsentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,\ndeve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,\nna primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as\nquais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,\nantecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,\ncircunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.\n3. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito\nhaver sido cometido de maneira extremamente violenta, com vários\ndisparos de arma de fogo, demonstra a maior reprovabilidade da\nconduta praticada e, por isso, autoriza o incremento da pena-base.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52004f8f8f47edf59463967e44178f15bca31e17c7d624685a229eb8cbda6d47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
